Direitos hereditários na União Estável. Companheiro e companheira recebem herança? O que você precisa saber
No âmbito do Direito de Família e Sucessões no Brasil, a discussão sobre os direitos de herança na união estável é um tema de grande relevância e interesse.
Com a evolução social e jurídica, os companheiros em união estável conquistaram reconhecimento e garantias significativas, aproximando-se dos direitos tradicionalmente conferidos aos cônjuges casados.
Este artigo visa esclarecer como funcionam os direitos hereditários na união estável, abordando a equiparação desses direitos por julgamento dos tribunais superiores e simulando situações de herança sob diferentes regimes de bens para que você se sinta mais seguro das possibilidades.
União estável e herança: equiparação de Direitos Sucessórios
Historicamente, a diferenciação entre o tratamento dado aos cônjuges e aos companheiros em união estável gerava desequilíbrios significativos no que tange aos direitos sucessórios.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) na oportunidade do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Sendo assim, os direitos hereditários na união estável seguirão a mesma lógica dos cônjuges casados. E o que diz esse art. 1.829 do Código Civil, afinal?
Ele orienta que a sucessão convencional defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
- Ao cônjuge sobrevivente ou o(a) companheiro(a) sobrevivente;
- Aos colaterais (irmãos e sobrinhos).
Simulação de heranças de acordo com o regime de bens
Para ilustrar como os direitos hereditários funcionam na prática, consideraremos quatro regimes de bens: separação total, comunhão parcial, comunhão universal e separação obrigatória de bens.
Separação Total de Bens
Neste regime, os bens adquiridos antes e durante a união pertencem exclusivamente ao cônjuge ou companheiro que os adquiriu.
Em caso de falecimento, os bens particulares do falecido são herdados pelos seus sucessores legítimos, ou seja:
- Se tiverem filhos, estes receberão a herança em concorrência com o(a) companheiro(a) sobrevivente;
- Se não tiverem filhos, netos ou bisnetos, os pais receberão herança em concorrência com o(a) companheiro(a);
- Se não houverem filhos, netos ou bisnetos ou pais vivos, o(a) companheiro(a) sobrevivente recebe a herança integral;
Comunhão Parcial de Bens
No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos após a união pertencem a ambos, enquanto os bens adquiridos anteriormente permanecem de propriedade individual. Se um dos parceiros falecer, o outro tem direito à metade dos bens comuns (meação), além de poder herdar uma parte dos bens particulares do falecido, conforme a ordem de sucessão legal. Simulando as hipótese, teríamos:
- Se tiverem filhos, estes receberão a herança do patrimônio particular (individual) em concorrência com o(a) companheiro(a) sobrevivente;
- Se não tiverem filhos, netos ou bisnetos, os pais receberão herança do patrimônio particular (individual) em concorrência com o(a) companheiro(a);
- Se não houverem filhos, netos ou bisnetos ou pais vivos, o(a) companheiro(a) sobrevivente recebe a herança integral;
Comunhão Universal de Bens
Aqui, todos os bens, anteriores e adquiridos durante a união, são compartilhados igualmente entre os companheiros. Em caso de falecimento, esboçamos as possibilidades:
- Se tiverem filhos, estes receberão a herança. Salientamos que se isso acontece o(a) companheiro(a) já tem resguardado 50% do patrimônio decorrente da sua meação em virtude do regime;
- Se não tiverem filhos, netos ou bisnetos, os pais receberão herança em concorrência com o(a) companheiro(a);
- Se não houverem filhos, netos ou bisnetos ou pais vivos, o(a) companheiro(a) sobrevivente recebe a herança integral;
Separação Obrigatória de Bens
O Código Civil , em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoas com mais de 70 anos. Contudo, o Código não traz regulamentação para o caso de o maior de 70 anos constituir união estável.
Para suprir essa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após diversos julgados, editou o enunciado de Súmula n° 655, no qual adotou o entendimento de aplicar o regime da separação obrigatória para o caso de união estável de maior de 70 anos, mas ressalvou que, os bens adquiridos com esforço conjunto, após a união, pertencem a ambos.
Vale ressaltar que para a hipótese descrita na Súmula n° 655, a comunicação de bens, na união entre maiores de 70 anos, depende do bem ter sido adquirido após o início da união e de comprovação de que ambos contribuíram para a compra.
Assim, em caso de falecimento do(a) companheiro(a), a herança ficará disposta nos seguintes termos:
- Se tiverem filhos, estes receberão a herança integral;
- Se não tiverem filhos, netos ou bisnetos, os pais receberão herança em concorrência com o(a) companheiro(a);
- Se não houverem filhos, netos ou bisnetos ou pais vivos, o(a) companheiro(a) sobrevivente recebe a herança integral;
Conclusão
A equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros em união estável representa um avanço significativo na legislação brasileira, refletindo a evolução das estruturas familiares e a necessidade de proteção igualitária.
É fundamental que os casais estejam cientes desses direitos e dos impactos dos regimes de bens e eventuais pactos antenupciais em suas relações, tanto em vida quanto na eventualidade de uma sucessão.
Recomenda-se a consulta a um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para orientações específicas e para o planejamento sucessório adequado às necessidades de cada situação.
Se você tem problemas envolvendo união estável e herança, entre em contato conosco para uma consulta e orientação.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.