O que preciso saber sobre inventário?
Atualizado em 20/08/2024
Todos já ouvimos falar de inventário em alguma oportunidade. Seja por escutar queixas de terceiros, relatando a dificuldade de “desembolar” um processo interminável na justiça, ou através de nossa própria experiência na sucessão familiar.
Fato é que o inventário é um procedimento quase sempre inevitável. Quando uma pessoa falece, ela deixa bens, direitos e dívidas, os quais precisam ter uma destinação.
Na falta de um planejamento sucessório prévio pelo falecido, compete, portanto, aos herdeiros e interessados promoverem a reunião deste acervo patrimonial, pagar os credores, recolher os impostos e finalizar a partilha de bens para os sucessores.
Ao nosso alcance existem medidas que podem tornar o processo de inventário mais simples e barato. Entretanto e infelizmente, muitas pessoas ignoram a importância destas medidas, negligenciando providências, aumentando a incidência de impostos, o crescimento de dívidas e o potencial de conflitos entre familiares.
Diante disso, seguindo a nossa proposta de esclarecer cada vez mais sobre planejamento sucessório, elaboramos este texto sobre os tipos de inventários e os principais elementos com os precisamos ter atenção.
O que é o inventário?
Chamamos de inventário o procedimento de reunião dos bens, direitos e dívidas do falecido(a), o pagamento do imposto (ITCD ou ITCMD) e a transmissão destes bens e direitos para seus sucessores.
Quem é o inventariante?
O inventariante é aquela pessoa responsável por representar e administrar o inventário enquanto este não é finalizado. Neste tempo, o conjunto de bens e direitos do(a) falecido(a) é chamado de espólio.
O inventariante pode ser nomeado de comum acordo entre os herdeiros. Caso contrário, o Juiz fará a escolha seguindo a ordem de preferência da lei: primeiro o cônjuge ou companheiro, depois o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, o herdeiro menor, por seu representante legal, os demais herdeiros, o testamenteiro e, por fim, o cessionário do herdeiro ou legatário.
Havendo conflito na seleção do inventariante, o Juiz pode nomear um inventariante dativo, normalmente um advogado imparcial para dar andamento ao processo mediante a cobrança de honorários rateados entre os litigantes.
É dever do inventariante prestar contas de sua gestão sempre que o juiz lhe determinar.
O inventariante pode ser removido do posto?
Sim, no caso de inventário judicial. O inventariante pode ser removido quando:
- Não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- Não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- Por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
- Não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- Não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Uma vez destituído, o Juiz o substituirá por outra pessoa para dar sequência ao processo.
Como funciona o inventário extrajudicial?
Se todos os herdeiros estiverem de acordo, o inventário e a partilha de bens poderão ser feitos por escritura pública no Cartório de Notas, o qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras.
Caso algum herdeiro seja menor ou incapaz, o inventário extrajudicial ainda é possível, desde que haja, além do consentimento de todos, uma manifestação favorável do Ministério Público. Essa foi uma mudança recente, de 2024, a partir da alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.
Todavia, o fato de o inventário ser extrajudicial não lhe exime de custos.
Embora seja uma opção mais rápida e barata, será ainda necessária a contratação de um advogado para o acompanhamento e assinatura da escritura pública, o pagamento dos emolumentos e taxas do cartório, as despesas de retiradas de documentação atualizada e o recolhimento do imposto (ITCD).
Como funciona o inventário judicial?
Se partes não optarem pela via extrajudicial, ou caso este não seja possível, o inventário pode ser proposto mediante uma ação civil no Tribunal de Justiça Estadual.
Nesse ocasião, o peticionante informará os dados do(a) falecido(a), a data do óbito com a apresentação da certidão do cartório, requerendo a abertura do inventário.
Em seguida, o Juiz nomeará o inventariante segundo a ordem descrita no item 2 deste texto. Prestado o compromisso pelo inventariante, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações sobre os herdeiros, os bens, os direitos e as dívidas existentes.
Os herdeiros e demais interessados serão então citados para impugnarem ou concordarem com as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. O Juiz decidirá sobre o acolhimento de algum ponto impugnado pelas partes citadas.
O próximo passo será o de avaliação dos bens do espólio. Se for necessária a nomeação de um perito para precificar um imóvel ou uma empresa, por exemplo, este apresentará seu laudo nos termos delimitados pelo Juiz.
Ciente do valor da herança, o inventariante fará o cálculo do imposto (ITCD) devido junto à Fazenda Estadual.
O espólio ainda deverá quitar suas dívidas, tendo os credores de obrigações a oportunidade de se habilitar no processo e requerer a reserva de quantias para a quitação do débito.
Somente depois de purgadas as dívidas, as partes formularão seus pedidos de quinhão, isto é, de parcelas da herança com base no processo, enquanto o inventariante apresentará o esboço de partilha de bens. Resolvidos pelo Juiz eventuais impasses, a partilha será apresentada.
Homologada por sentença a partilha, será emitido o chamado Formal de Partilha, o documento onde consta todas as informações do processo, que será levado aos cartórios de imóveis para a averbação da divisão do patrimônio.
Compra e venda de imóveis em inventário
A possibilidade de compra e venda de imóvel em inventário é uma dúvida comum e caso você tenha se perguntado isso, saiba que sim, é possível vender um imóvel durante o procedimento de invenário.
Este tipo de operação pode ser muito útil para os casos nos quais o falecido não tenha deixado valores suficientes em conta para quitar suas dívidas ou para o pagamento das custas processuais e dos tributos referentes à sucessão, o que precisa ser feito antes da divisão do patrimônio aos herdeiros.
os herdeiros não possuem
Por envolver peculiaridades relacionadas ao processo de inventário, é fundamental que ele seja bem elaborado e que todas as etapas sejam seguidas com rigor, sempre com o suporte de um advogado especializado. Por exemplo:
- Inclusão do imóvel no inventário: antes de qualquer negociação, o imóvel deve estar registrado como parte do inventário do falecido. Isso é essencial para que os herdeiros tenham legitimidade para realizar a venda.
- Concordância de todos os herdeiros: tanto no inventário extrajudicial quanto no inventário judicial todos os herdeiros devem concordar com a venda e assinar o contrato.
- Alvará judicial: no caso de inventário judicial, a venda só é possível com a emissão de um alvará, que é uma autorização do juiz responsável pelo processo. Este documento deve ser anexado ao contrato para dar continuidade à transferência no cartório de registro de imóveis.
Para saber mais sobre o tema, leia nosso artigo específico: “Aspectos legais do contrato de compra e venda de imóvel em inventário“.
Quais os problemas do inventário judicial?
Como qualquer processo judicial, o inventário feito por ação é um procedimento demorado. Por existirem várias etapas e inúmeras partes, os prazos são maiores, pois cada um terá a oportunidade de fazer suas considerações sobre o desenvolvimento da partilha.
Ademais, a situação indefinida dos bens do inventário pode culminar na realização de maus negócios. Muitas das vezes os herdeiros estão em conflito e negligenciam a gestão de imóveis e empresa, o que afeta negativamente a gestão e deprecia o valor do bem.
O que é o adiantamento de legítima?
Acontece quando um herdeiro recebe parte de sua herança por doação, antes do falecimento do sucedido. Quando isso ocorre, este herdeiro deve declarar qual bem foi doado e o seu valor para a consequente compensação no momento da partilha.
Isso se deve porque é proibido que as pessoas doem mais que 50% do seu patrimônio segundo a legislação brasileira. Assim, toda vez que há uma doação, é preciso de que a parte doadora especifique se o patrimônio está saindo de sua parte disponível, ou da legítima.
A parte disponível são os 50% de livre destinação, enquanto a legítima é a outra metade reservada aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, companheiro, netos, pais, irmãos e sobrinhos).
Logo, quando um herdeiro recebe um bem em doação sem discriminar, presume-se como adiantamento legítima, ou seja, devendo esta operação ser declarada no momento do inventário para que a partilha de bens faça a compensação com os demais sucessores.
A doação é um mecanismo muito utilizado para o planejamento sucessório. Mas por existirem especificidades a serem observadas com repercussões futuras no inventário, aconselhamos o acompanhamento por um advogado habilitado em direito civil para evitar prejuízos, nulidades e conflitos.
Como funciona o cálculo do ITCD?
O imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD é estadual e incide na transmissão da propriedade por ocorrência de óbito ou doação.
No geral e em Minas Gerais, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem ou direito recebido em virtude da sucessão. No Brasil, a alíquota máxima encontrada é de 8%.
O inventariante ou qualquer herdeiro faz a declaração de bens e direitos diante da Fazenda Estadual, juntado os documentos de identificação, de óbito, de propriedade e de avaliação. Depois, a Fazenda Estadual responde aprovando ou reprovando o valor dos bens declarados, indicando o preço do imposto a ser recolhido.
Após o pagamento da guia de ITCD, a Fazenda emite a Certidão de Quitação ou de Isenção do imposto, a qual servirá como prova perante o Juízo ou Cartório do inventário para a finalização ou homologação da partilha de bens.
Por que não é bom atrasar a abertura do inventário?
O prazo de recolhimento do ITCD é de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito. Ou seja, passado este prazo, o contribuinte fica sujeito a multa, juros e correção monetária.
Além disso, quanto mais for adiada a resolução do inventário, mais complicações podem aparecer no meio do caminho. A dificuldade de localização dos herdeiros, o falecimento de outras partes, o surgimento de desentendimentos, a falta de desembaraço dos bens pode significar a perda de boas oportunidades de negociação.
Venda de bens antes da partilha acontecer: é possível?
Sim, é possível a venda de bens antes da finalização da partilha, inclusive a venda de imóvel em inventáio, sobretudo quando há a concordância de todos os herdeiros e autorização do Juiz da causa.
Isso pode acontecer para facilitar a quitação de dívidas imediatas ou evitar maiores prejuízos aos herdeiros, sobretudo menores de idade.
Além disso, um herdeiro pode vender (ou doar) todo ou parte do seu quinhão hereditário, por meio da cessão de direitos hereditários. Nesse caso, não pode ocorrer a transferência de um bem específico, mas sim de uma parte ideal (porcentagem) da herança como um todo. A cessão é muito utilizada em casos nos quais o inventário está travado ou litigioso e um herdeiro quer se desvincular do procedimento ou mesmo quando um herdeiro quer comprar a parte de outro.
E se um bem ficou de fora da partilha?
Não tem problema. Se um bem estiver atrasando injustificadamente o processo ou não for conhecido ao tempo da partilha, ele pode ser deixado de fora.
Em um momento futuro, quando já tiver sido realizada a partilha, o bem não contemplado deverá passar pelo procedimento de sobrepartilha. É basicamente uma nova partilha, que pode ocorrer tanto extrajudicial no cartório, como judicialmente no Tribunal Estadual.
Conclusão
Esperamos que as suas principais dúvidas tenham sido sanadas.
O processo de inventário quando mau conduzido pode causar enormes prejuízos emocionais e patrimoniais à família. Por isso, é importante que os herdeiros tenham conhecimento das etapas do processo e de seus principais pontos de atenção.
Contar com o auxílio de um bom e experiente advogado certamente contribui para a economia de tempo, energia e despesas na transição familiar decorrente da morte. Lembrando que sempre que for possível, o ideal é planejar a transição ainda em vida, por meio de um planejamento sucessório.
Ficou com alguma dúvida? Deixe um comentário para podermos te responder!
Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.

