Sociedade em Conta de Participação: vantagens, riscos e responsabilidades dos sócios
A depender dos interesses dos envolvidos, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversas opções de organização societária para empresários e investidores. A sociedade em conta de participação (SCP) representa uma alternativa estratégica para empreendedores que desejam participar de projetos específicos sem a necessidade de criar uma nova pessoa jurídica.
No entanto, apesar de uma estrutura que proporciona agilidade, sigilo e menor burocracia para os sócios, a SCP também acompanha riscos inerentes à sua organização. Considerando isso, a colaboração de especialistas em direito empresarial pode auxiliar a sociedade a maximizar os lucros e mitigar os riscos que são característicos dessa modalidade societária.
Neste artigo, exploraremos as principais características, vantagens e riscos da sociedade em conta de participação, esclarecendo investidores e gestores sobre como utilizar essa ferramenta de forma eficiente e segura.
O que é Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma associação contratual entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de explorar um ou mais empreendimentos comerciais específicos, sem a necessidade de constituição de uma nova pessoa jurídica. Estabelecida nos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, é uma modalidade de sociedade que se distingue das demais formas societárias justamente por sua natureza não personificada.
Contudo, conforme a Instrução Normativa RFB n.º 2119/2022, a sociedade em conta de participação deve ter CNPJ próprio, o que possibilita a separação contábil das operações da SCP em relação aos sócios e suas eventuais demais atividades. Além disso,
A SCP é formada por um sócio ostensivo, que assume a gestão do negócio, e por sócios participantes (também chamados de ocultos), que contribuem com capital ou serviços para o empreendimento, apesar de não aparecerem perante terceiros. Essa característica de invisibilidade externa do sócio participante é um dos pilares da sua constituição, conferindo-lhe uma proteção que o difere substancialmente das demais modalidades societárias.
No contexto do direito empresarial, nos termos do artigo 992 do Código Civil, a SCP se destaca pela simplicidade de constituição e pela ausência de formalidades burocráticas, operando com base em um acordo interno entre seus participantes e dispensando o registro na Junta Comercial. O contrato de sociedade em conta de participação pode ser celebrado por instrumento particular, sem necessidade de publicidade, o que confere sigilo e agilidade à operação.
A utilização da SCP é especialmente estratégica em setores que demandam flexibilidade na capitalização de projetos específicos, sem a necessidade de formalidades complexas de constituição de uma nova pessoa jurídica para cada empreitada. O mercado imobiliário, em particular, se beneficia dessa modalidade e nele podemos observar diversos exemplos de sociedades em conta de participação, atuando em operações como incorporações, loteamentos, construção de edifícios, e até mesmo em estratégias de aquisição, reforma e revenda de imóveis, conhecidas como house flipping.
Neste contexto, a SCP permite que investidores participem de projetos específicos sem se exporem diretamente aos riscos e à burocracia de uma nova empresa formal, ao passo que o parceiro gestor, já estabelecido no mercado, pode alavancar múltiplos empreendimentos com capital de terceiros, mantendo a responsabilidade externa sob controle.
Desta forma, sua estrutura depende de um contrato social que estabeleça de forma clara as regras internas, os aportes, a distribuição de resultados e as responsabilidades de cada parte, definindo a participação de cada um no sucesso ou insucesso do projeto específico a que se propõem.
Por fim, é necessário ressaltar que, apesar de não ter personalidade jurídica, a SCP não pode ser sócia de outra empresa. O sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, em contrapartida, poderá assumir essa posição em nome próprio.
Patrimônio especial da SCP
A constituição de uma sociedade em conta de participação pressupõe a formação de um patrimônio especial, que deve ser distinto do patrimônio pessoal ou empresarial dos sócios. De acordo com o artigo 994 do Código Civil, este patrimônio é composto pelas contribuições dos sócios participantes, sejam elas em dinheiro, bens ou serviços, e é destinado exclusivamente ao cumprimento do objeto social da SCP.
Assim, o patrimônio especial garante que o empreendimento tenha recursos próprios, que serão empregados diretamente nas operações da SCP, conforme acordado no contrato social, evitando confusão patrimonial e possibilitando que a prestação de contas seja mais precisa.
Embora essa separação patrimonial seja uma característica fundamental da estrutura da SCP, é importante destacar que ela possui uma natureza interna e não externa. Isto é, perante terceiros, o patrimônio da SCP não se distingue formalmente do patrimônio do sócio ostensivo, uma vez que é ele quem assume todas as obrigações em nome próprio, operando as atividades da empresa SCP.
Apesar disso, a segregação contábil e gerencial desse patrimônio específico é essencial para a correta apuração dos resultados do empreendimento e para a proteção dos interesses dos sócios, em especial do sócio participante, que confia seu investimento à gestão do sócio ostensivo.
No âmbito tributário, apesar de não possuir personalidade jurídica, a SCP é equiparada a uma pessoa jurídica para fins de apuração e recolhimento de tributos federais, observando-se os mesmos regimes e regras previstos na legislação. A diferença é que o sócio ostensivo é o único responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais, incluindo a escrituração contábil, emissão de notas fiscais e recolhimento de impostos.
Desta forma, como salientamos, a proteção dos sócios participantes é um dos principais atrativos da SCP, que permite que investidores participem de projetos específicos com um risco limitado e uma estrutura mais simplificada. A proteção dos sócios advém dessa separação interna e da limitação de sua responsabilidade ao valor de sua contribuição, salvo casos de fraude, confusão patrimonial ou participação direta na administração da sociedade.
Responsabilidade do sócio ostensivo
A divisão da responsabilidade na sociedade em conta de participação é, talvez, o tema que gera o maior número de dúvidas entre os interessados em criar esse tipo de sociedade. Conforme o artigo 991 do Código Civil de 2002, o sócio ostensivo assume, de forma exclusiva, a responsabilidade pelas obrigações contraídas em decorrência da atividade da SCP. Isso significa que, para fornecedores, clientes, empregados e o público em geral, o sócio ostensivo figura como o único devedor e responsável pelas ações e omissões do negócio, independentemente das contribuições e da existência dos sócios participantes.
Ele é o gestor e a face da sociedade em conta de participação, assumindo os riscos operacionais e financeiros de forma plena, sem que a participação dos sócios ocultos a exima ou reduza sua exposição. Sendo assim, o sócio ostensivo deve zelar pela correta gestão dos recursos, pela transparência na prestação de contas e pelo cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados aos sócios participantes, à própria SCP ou a terceiros.
Na prática, isso significa que a ausência de governança corporativa adequada pode aumentar significativamente os riscos, especialmente em operações de maior vulto. Em um empreendimento imobiliário, por exemplo, o sócio ostensivo é responsável por formalizar o contrato de compra e venda do imóvel, assinar contratos para a construção, emitir notas fiscais, realizar a promoção de vendas e, eventualmente, celebrar o contrato de locação. Toda e qualquer obrigação decorrente dessas operações recai diretamente sobre ele.
Em caso de inadimplência, sejam dívidas com fornecedores, pendências fiscais ou mesmo questões relacionadas a direito do trabalho com os colaboradores do projeto, como salários, encargos ou indenizações, o patrimônio do sócio ostensivo pode ser diretamente afetado. Credores podem promover cobrança extrajudicial e protesto de títulos ou, na sua ausência de sucesso, realizar uma cobrança judicial, que pode levar à penhora de bens do sócio ostensivo.
Além disso, se ocorre um passivo trabalhista ou tributário, será o sócio ostensivo quem responderá perante o Fisco ou os trabalhadores, podendo ser alvo de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista em situações de fraude ou abuso de direito, estendendo, desta forma, a responsabilidade aos bens dos administradores e até, em casos mais extremos, àqueles que comprovadamente se beneficiaram do empreendimento.
Diante desse cenário, é imprescindível que os sócios estruturem o negócio com a devida prudência e assessoria jurídica, garantindo a solidez e a viabilidade do empreendimento.
Responsabilidade do sócio participante
O sócio participante, também conhecido como sócio oculto, desempenha um papel fundamental na SCP, mas tem responsabilidade substancialmente mais limitada que o sócio ostensivo. Sua atuação é estritamente interna, restringindo-se ao relacionamento com o sócio ostensivo, sem qualquer exposição direta a terceiros.
Em regra, conforme o artigo 991 do Código Civil, a responsabilidade do sócio participante limita-se ao valor de sua contribuição para o empreendimento. Isso significa que, em tese, o risco do seu investimento está limitado ao capital aportado, sem que seu patrimônio pessoal possa ser alcançado por dívidas ou obrigações contraídas pelo sócio ostensivo em nome da SCP.
De acordo com o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil, na SCP, o sócio oculto não pratica atos de gestão externa, não assume obrigações em nome próprio perante terceiros e, legalmente, não é conhecido por aqueles que se relacionam comercialmente com a sociedade. Seus direitos incluem a participação nos lucros e perdas do empreendimento, conforme estipulado no contrato da SCP, bem como o direito de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo, de acessar as contas e os documentos relativos ao negócio, embora sem interferir diretamente nas operações cotidianas de responsabilidade exclusiva do ostensivo.
No caso da atuação de uma sociedade em conta de participação em um empreendimento de house flipping, por exemplo, o sócio ostensivo identifica uma oportunidade de mercado como a compra de um imóvel irregular ou um imóvel em inventário que exige reformas para valorização e revenda. Ele se encarrega de todas as etapas do processo, desde a aquisição do imóvel e a contratação de equipes de reforma, até a gestão da obra e, posteriormente, a venda do imóvel.
Os sócios participantes, por sua vez, fornecem o capital para a compra e reforma do bem. Sua participação é, assim, meramente financeira. Eles não se envolvem nas visitas aos imóveis, nas negociações, nem na contratação de prestadores de serviço para as obras. Seu retorno advém da valorização do imóvel após a reforma e sua posterior venda.
Desta forma, a responsabilidade dos sócios na sociedade em conta de participação é mantida dentro dos limites de seus respectivos papéis, com o participante atuando sempre de forma velada para preservar sua proteção.
Por fim, é importante ressaltar que a proteção dada pela legislação ao sócio participante não é absoluta e, dependendo do caso, pode ser perdida. Conforme o já citado artigo 993 do Código Civil, caso o sócio participante intervenha na gestão do negócio perante terceiros, agindo como o sócio ostensivo ou um parceiro com poder de decisão, ele poderá ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações da SCP.
Essa descaracterização pode ocorrer por meio da assinatura de contratos com terceiros em nome da SCP, a participação em negociações com fornecedores ou clientes, ou a publicidade de sua participação no empreendimento. Nessas circunstâncias, a proteção de seu patrimônio pessoal, antes limitada ao valor do capital investido, pode ser comprometida, expondo-o aos mesmos riscos do sócio ostensivo.
O risco de descaracterização da SCP
A descaracterização da SCP ocorre quando a sociedade, na prática, não observa os requisitos legais e contratuais que a distinguem de outras modalidades societárias, seja por uma falha na sua constituição interna ou pela forma como suas operações são conduzidas externamente.
Nos termos do já citado artigo 993 do Código Civil, se o sócio participante atuar publicamente como se fosse um sócio ostensivo, assumindo compromissos em nome da SCP perante terceiros, ou se a sociedade não possuir um objeto social específico e determinado, mas sim uma atividade contínua e genérica, a estrutura pode ser confundida com uma sociedade em comum ou mesmo uma sociedade irregular.
Como consequência dessa descaracterização, o sócio participante pode passar a responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações da sociedade perante terceiros e todo o seu patrimônio pessoal pode ser alcançado para quitar dívidas. Além disso, a descaracterização pode afetar a imagem e a credibilidade dos envolvidos no mercado e pode gerar significativas implicações tributárias, como a reclassificação da sociedade para fins de apuração de impostos.
Como definir responsabilidades no contrato de SCP
Considerando a ausência de personalidade jurídica e de registro formal na Junta Comercial, o contrato social da sociedade em conta de participação é o único documento que define a relação entre sócio ostensivo e sócio participante, detalhando seus direitos, deveres, e a forma de condução do empreendimento. Assim, a fim de prevenir litígios e garantir a estabilidade e segurança jurídica na relação entre os sócios, a elaboração do contrato deve ser cuidadosa e feita, de preferência, com o auxílio de profissionais especializados em direito empresarial.
Além de certificar expressamente que haja transparência e comunicação entre sócios e promover a governança corporativa, o contrato deve se valer de cláusulas para proteger o negócio e os sócios. Um bom contrato de SCP deve conter:
- A identificação precisa dos sócios e o escopo de sua atuação, se eles assumem o papel de sócio ostensivo ou participante;
- A descrição detalhada do objeto social do empreendimento, que deve ser específico;
- Regras do aporte de capital, a contribuição específica de cada sócio e a forma de sua integralização ao patrimônio especial da SCP;
- Critérios para a apuração dos resultados e distribuição dos lucros;
- Mecanismos de fiscalização e acesso a informações pelo sócio participante;
- Regras para a entrada e saída de sócios, além de hipóteses para sua exclusão;
- Regras para a dissolução e liquidação da SCP ao final do projeto;
- Definição de procedimentos para a prestação de contas, fiscalização e auditoria interna;
- Regras para resolução de conflitos e o uso da mediação e arbitragem.
Ademais, para se manter eficaz, o contrato deve ser revisado e atualizado periodicamente mediante aditivos contratuais, especialmente quando houver alterações no projeto, na participação dos sócios e na legislação vigente.
Prevenção de litígios e assessoria jurídica
Diante de todo o exposto, considerando especialmente os riscos envolvidos nas operações, é evidente a importância do assessoramento jurídico especializado desde a criação da sociedade em conta de participação. A partir da elaboração do contrato de SCP, que pode prevenir litígios e garantir a segurança das operações, a colaboração de especialistas em direito empresarial pode auxiliar a sociedade a maximizar os lucros e mitigar os riscos inerentes a essa modalidade societária.
É função desses profissionais realizar o mapeamento de riscos operacionais, tributários e de responsabilidade civil para os sócios. Na prática, analisam contratos e conduzem a elaboração de um acordo de sócios abrangente, que previna e resolva todo tipo de potencial conflito futuro, definindo cláusulas de proteção patrimonial e orientando sobre questões tributárias, trabalhistas e regulatórias.
No âmbito do direito do trabalho, diante do risco de uma desconsideração da personalidade jurídica trabalhista direcionada ao sócio ostensivo, ou mesmo a tentativa de estender a responsabilidade ao sócio participante em caso de descaracterização da SCP, a atuação jurídica proativa é essencial, evitando que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Além disso, esses profissionais também realizam o processo de due diligence imobiliário, avaliando os riscos associados à aquisição de terrenos, à obtenção de licenças, à contratação de mão de obra e à comercialização das unidades.
Conclusão
A sociedade em conta de participação é uma solução prática e eficiente para investidores e empresários que buscam agilidade, sigilo e menor burocracia na realização de projetos específicos. Sua estrutura contratual, sem personalidade jurídica, permite a participação de sócios ocultos com responsabilidade limitada ao valor do aporte, enquanto o sócio ostensivo assume a gestão e responde perante terceiros, centralizando os riscos externos.
Essa configuração favorece a proteção do investidor e a flexibilidade operacional, especialmente em setores dinâmicos como o mercado imobiliário. Ainda assim, os riscos envolvidos na operação evidenciam a importância de se ter o acompanhamento jurídico de advogados experientes para a definição contratual das responsabilidades, aportes e regras de distribuição de resultados, além de uma rigorosa separação patrimonial e contábil.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.
