A importância de prever os critérios para a apuração de haveres no contrato social e possibilidades
A apuração de haveres é um procedimento inevitável na vida das empresas. Por conta disso, para além do que nossa legislação define como regra para a avaliação do valor econômico equivalente à participação de cada sócio, é essencial que o empresário tenha consciência de que a definição prévia de critérios para essa apuração pode significar a continuidade do negócio e a proteção dos sócios contra conflitos judiciais.
Neste sentido, os critérios para a apuração devem ser definidos de forma cautelosa e, de preferência, com o auxílio de profissionais especializados em direito empresarial. Isso porque, se escolhidos indevidamente, de forma incompatível com a estrutura da empresa, podem trazer prejuízos irreversíveis tanto aos sócios que permanecem quanto àqueles que saíram.
Neste artigo, revelaremos a importância de incluir uma cláusula que estabelece os critérios para a apuração de haveres no contrato social, suas vantagens, características e critérios associados, além de apresentar outras cláusulas que também podem ser usadas pelos gestores para construir um bom planejamento estratégico.
O que é a apuração de haveres?
A apuração de haveres é o procedimento jurídico e contábil pelo qual uma sociedade determina o valor econômico da participação de um de seus sócios. Este processo é essencial para a resolução de diversas situações que implicam na desvinculação de um sócio da estrutura societária.
A necessidade de realizar a apuração de haveres surge em momentos críticos da vida de uma sociedade, tais como a saída voluntária de um sócio, sua exclusão (seja ela a exclusão judicial ou exclusão extrajudicial de sócio), a ocorrência de sua morte, que desencadeia a apuração de haveres de sócio falecido, ou em casos de dissolução parcial da própria sociedade.
O objetivo desse instituto é garantir que o sócio que se desliga, ou seus herdeiros, recebam o valor justo correspondente à sua participação, evitando-se tanto o enriquecimento indevido de uma parte quanto o prejuízo da outra e assegurando, assim, a continuidade das atividades empresariais com o mínimo de prejuízos possível aos envolvidos.
A legislação brasileira, especialmente o Código Civil, dedica diversos dispositivos ao tema. O artigo 1.031, em especial, dispõe que, no caso de resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor de sua quota será apurado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especial para apuração de haveres, levantado na data da resolução. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que, salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos haveres deve ser feito em dinheiro, no prazo de até 90 dias, salvo se outro prazo for estipulado no contrato social.
Assim, como iremos demonstrar ao decorrer deste artigo, a definição dos critérios para a apuração de haveres do sócio retirante é imprescindível para garantir a estabilidade e a continuidade da empresa, mitigando incertezas e potenciais conflitos que poderiam desestabilizar o negócio.
Por que incluir os critérios de apuração de haveres no contrato social?
Como mencionamos, a inclusão explícita dos critérios de apuração de haveres no contrato social ou em um acordo de sócios representa uma das medidas mais estratégicas no âmbito do direito empresarial. Essa iniciativa confere segurança jurídica para todos os envolvidos na sociedade, assegurando a previsibilidade financeira e contábil e permitindo que a gestão se prepare para eventualidades sem comprometer a saúde financeira do negócio.
Além dos critérios em si de como o valor das quotas do sócio retirante será determinado, a cláusula de apuração de haveres do contrato social também pode definir a forma e o prazo em que o valor será pago. Por exemplo, pode-se prever o pagamento por meio de ativos da empresa, o parcelamento do valor ou mesmo um prazo maior do que o previsto em lei.
Assim, ao serem estipulados esses critérios, o planejamento financeiro da empresa é facilitado, permitindo que sejam adotadas medidas para garantir a liquidez necessária sem comprometer o fluxo de caixa ou a continuidade das atividades empresariais. Essa previsibilidade é ainda mais relevante em sociedades que possuem ativos significativos fora do balanço contábil, como empresas que exploram direitos autorais, marcas, patentes, direitos de imagem de jogadores de futebol ou outros ativos intangíveis. Nesses casos, a definição prévia dos critérios evita surpresas e disputas sobre o valor real da participação societária.
A clareza contratual também evita a necessidade de recorrer ao Judiciário para definir o valor a ser pago ao sócio retirante, promovendo um ambiente de maior confiança entre os sócios, ao mesmo tempo que protege a operação e reputação da empresa.
Também é relevante destacar que a previsibilidade proporcionada por cláusulas bem elaboradas, além de fortalecer a segurança jurídica do negócio, reforça também a governança corporativa da sociedade. Ela alinha as expectativas dos sócios desde o início da relação, reduzindo o espaço para interpretações diversas e divergências no futuro.
Essa clareza é especialmente relevante no contexto do planejamento sucessório, uma vez que a saída de um sócio por falecimento, por exemplo, pode ser um momento de grande vulnerabilidade para a empresa. Com os critérios definidos, a transição do capital social para os herdeiros ou para os sócios remanescentes se torna mais fluida, facilitando o processo de inventário.
Da mesma forma, para famílias que optam por estruturas como a holding familiar, a definição prévia da apuração de haveres se torna um instrumento valioso na gestão do patrimônio e na sucessão dos bens, facilitando a partilha de bens entre herdeiros e evitando discussões complexas sobre os regimes de bens aplicáveis ao patrimônio do falecido.
Quais são os critérios mais utilizados para a apuração de haveres?
O planejamento estratégico de uma empresa passa, além da escolha do tipo societário e regime tributário, pela escolha dos critérios para a apuração de haveres. Como cada critério possui particularidades e depende da modalidade e situação da sociedade, sua definição deve ser feita com atenção, uma vez que gerará impactos no valor a ser recebido pelo sócio que se desliga e na saúde financeira da sociedade.
A seguir, apresentamos os principais critérios adotados por empresas, conforme as características da sociedade, o tipo de ativo predominante, a finalidade da apuração e as disposições do contrato social.
Valor Patrimonial Contábil
O valor patrimonial contábil é o critério mais simples e objetivo, sendo muito utilizado por pequenas e médias empresas com operações simples e poucos ativos intangíveis. Ele se baseia nos registros contábeis da empresa, calculando o valor da participação do sócio a partir do patrimônio líquido (a diferença entre os ativos e os passivos da sociedade) apurado no último balanço.
Embora seja de fácil aplicação, sua principal limitação reside no fato de que os valores contábeis de ativos e passivos nem sempre refletem seu real valor de mercado. Ativos como imóveis podem estar registrados pelo custo histórico de aquisição, que é substancialmente inferior ao seu valor de mercado atual, e passivos podem ter uma reestruturação futura não refletida de imediato.
Além disso, este método não considera elementos intangíveis de grande valor para o negócio, como, por exemplo, a reputação da marca, essenciais para a avaliação de uma empresa no todo.
Valor Patrimonial Ajustado
O critério do valor patrimonial ajustado surge como uma evolução do valor patrimonial contábil e tem como finalidade corrigir suas distorções. Ele também se baseia nos registros contábeis, mas permite a realização de ajustes nos valores dos ativos e passivos da empresa (bens, direitos e obrigações da sociedade) para refletir os valores de mercado.
Isso significa que, se um imóvel está registrado por um valor histórico, ele será reavaliado pelo preço que seria obtido em uma venda atual, proporcionando uma apuração mais realista da participação societária e incorporando elementos que o método puramente contábil ignora.
Esse critério é especialmente relevante para sociedades com ativos fora do balanço contábil, como imóveis, participações societárias, marcas, patentes e outros ativos intangíveis.
Fluxo de Caixa Descontado (FCD)
O fluxo de caixa descontado é um critério que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e os traz ao valor atual, utilizando uma taxa de desconto adequada ao risco do negócio. Assim, ele considera não apenas o patrimônio atual, mas também a capacidade de geração de valor futuro, o que é essencial para empresas em crescimento ou com alto potencial de rentabilidade.
Esse critério é amplamente utilizado em avaliações de empresas para fins de compra e venda, fusões e aquisições (M&A), mas sua aplicação na apuração de haveres tem sido objeto de controvérsia no âmbito judicial. Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que, na ausência de previsão contratual expressa, a apuração de haveres não deve se pautar pelo FCD, uma vez que este método inclui lucros futuros ainda não incorporados ao patrimônio social, ao contrário do que é disposto no artigo 1.031 do Código Civil.
O posicionamento do tribunal sustenta que tal artigo cita como base a “situação patrimonial da sociedade”, o que o STJ interpreta como o valor atual do patrimônio, e não a projeção de valores futuros. Dentre os processos decididos com esta fundamentação estão o REsp 2.174.631/SP, o AgInt no AREsp 2.674.394/SP e o REsp 1.904.252/RS. No entanto, é importante reforçar que caso este critério esteja definido no contrato social é ele que será utilizado, pelo princípio da força obrigatória dos contratos na apuração de haveres do sócio retirante.
Contudo, é importante destacar que, apesar do STJ entender incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, o tribunal considera ativos intangíveis no balanço de determinação. Um exemplo é o goodwill of trade, termo utilizado para designar valores decorrentes de marca, imagem de mercado, carteira de clientes, know-how dos funcionários, entre outros, e que guarda semelhança com os conceitos de fundo de comércio e aviamentos. Julgados recentes com este entendimento são o REsp 2.174.631/SP e o REsp 1.483.333/DF.
Valor de Mercado (Valuation)
O critério do valor de mercado, ou valuation, busca determinar o preço de uma empresa como um todo, considerando não apenas seus ativos tangíveis e passivos, mas também seus ativos intangíveis, como a marca, reputação, patentes, know-how e carteira de clientes.
Este método pode se valer de diversas técnicas, incluindo múltiplos de EBITDA (sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”), a avaliação de empresas do mesmo setor e, por vezes, até o próprio fluxo de caixa descontado, quando aplicado para a venda total da empresa.
O valuation é especialmente útil para empresas em que o valor contábil não reflete a realidade do negócio, permitindo uma avaliação mais precisa e alinhada ao valor real da empresa em plena atividade. No entanto, diante da complexidade da determinação desses valores, sua aplicação requer a atuação de profissionais especializados e se beneficia muito de um contrato social que defina claramente qual metodologia de valuation será empregada, a fim de evitar potenciais disputas.
O que acontece se o contrato não definir critérios?
Ainda que seja altamente recomendável à empresa definir contratualmente os critérios para a apuração de haveres, caso o contrato social seja omisso quanto a esse tópico, o ordenamento jurídico brasileiro define um regime subsidiário. Nos termos do artigo 1.031 do Código Civil e o artigo 606 do Código de Processo Civil, determinando que essa avaliação seja feita com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especial para apuração de haveres ou balanço de determinação especificamente levantado para esse fim, à data da resolução da sociedade.
Apesar de ser uma alternativa possível à definição de regras para a apuração, a aplicação subsidiária da lei frequentemente desencadeia um processo mais complexo e oneroso para a empresa e seus sócios. Neste caso, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, iniciando um procedimento de dissolução parcial da sociedade. O juiz ou árbitro, diante da omissão do contrato social, determinará o método de avaliação a ser empregado, que, geralmente, envolve a realização de uma perícia contábil.
O perito irá realizar o levantamento do balanço de determinação, avaliando os ativos e passivos da empresa a preço de saída, incluindo bens tangíveis e intangíveis. O trabalho pericial especializado, por sua vez, implica custos adicionais com honorários periciais que podem se tornar desproporcionais ao valor da causa, especialmente em processos de menor monta, inviabilizando até mesmo o acesso à justiça.
Além disso, a judicialização da apuração de haveres acarreta uma considerável lentidão no processo, uma vez que a tramitação de ações judiciais pode se estender por anos. Essa indefinição pode também comprometer o fluxo de caixa da empresa, sua imagem no mercado e até mesmo a relação entre os sócios remanescentes e o sócio que se desliga.
Outras cláusulas importantes para o contrato social e/ou acordo de sócios
Além da definição dos critérios para a apuração de haveres, o contrato social ou o acordo de sócios devem se valer de outras cláusulas estratégicas para garantir a segurança jurídica e boa governança corporativa da sociedade, protegendo o capital e a continuidade dos negócios de acordo com o desejo de seus sócios.
São algumas das principais cláusulas usadas no direito empresarial brasileiro:
- Distribuição desproporcional de lucros: essa cláusula permite que os sócios definam que os dividendos ou lucros não serão distribuídos estritamente na proporção das quotas de capital social de cada um. Ela é útil para remunerar sócios que contribuem de forma diferenciada para o negócio, seja com trabalho, know-how, carteira de clientes ou outros ativos intangíveis, recompensando o desempenho individual ou a contribuição estratégica, sem a necessidade de alterar a estrutura de capital;
- Exclusão extrajudicial do sócio: apesar de haver disposição sobre a exclusão do sócio em caso de falta grave no artigo 1.085 do Código Civil, a inclusão dessa cláusula no contrato pode evitar os efeitos da judicialização do processo ao definir as hipóteses de exclusão e seu procedimento, como ritos e o quórum para deliberação;
- Cláusula de não concorrência: sua função é impedir que um sócio que se desligou da empresa possa atuar em atividade similar ou concorra diretamente com ela durante um período determinado de tempo, ou em uma região específica. Seu intuito é preservar o know-how, a carteira de clientes e o sigilo comercial, ativos intangíveis valiosos para o negócio. Essa cláusula não deve, entretanto, restringir excessivamente a liberdade profissional do sócio retirante;
- Diferença entre pró-Labore e distribuição de lucros e dividendos: enquanto o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios que atuam na administração da empresa, os lucros e dividendos, por outro lado, correspondem à remuneração do capital investido, isto é, são os resultados financeiros da sociedade. Definir as regras para cada tipo de remuneração facilita o planejamento tributário, especialmente quando há sócios com diferentes papéis, como o investidor e o de serviço, além de garantir a transparência na gestão financeira.
Conclusão
A apuração de haveres é parte essencial na garantia da justa remuneração do sócio que se retira e na proteção da saúde financeira da sociedade. Da mesma forma, a definição prévia e objetiva dos critérios para essa apuração no contrato social é fundamental para evitar conflitos que podem gerar prejuízos à continuidade do negócio.
Critérios como o valor patrimonial ajustado e o valuation oferecem maior precisão na avaliação, enquanto a ausência de previsão contratual pode levar à judicialização do processo, acarretando custos elevados e demora na resolução de conflitos. Somado a isso, a inclusão de outras cláusulas estratégicas fortalece a governança corporativa e a segurança jurídica da sociedade.
Desta forma, o planejamento cuidadoso e a assessoria especializada são indispensáveis para que a apuração de haveres seja realizada da forma mais justa e que contribua para a estabilidade da empresa, minimizando riscos e promovendo um ambiente de confiança entre os sócios.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre qualquer um dos aspectos mencionados neste artigo ou precise de apoio para definir os critérios de apuração de haveres da sua empresa, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudá-lo!
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.
