CNJ permite o cadastramento de conta única no Sisbajud
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD foi desenvolvido para facilitar cobranças judiciais. Porém, ao bloquear ações e demais ativos mobiliários, o sistema acaba gerando impactos imensuráveis a empresas, principalmente as que têm ações na Bolsa de Valores.
Portanto, recentemente o CNJ, com a Resolução nº 527, instituiu o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, buscando um meio mais eficaz e menos oneroso para realizar bloqueios a empresas. E é sobre as consequências do SISBAJUD e a nova resolução do CNJ que iremos tratar neste artigo.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: SISBAJUD
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes podem emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como:
- cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento;
- Fatura do cartão de crédito;
- Contratos de câmbio;
- Cópias de cheques;
- Além de extraídos do PIS e do FGTS.
Podem os juízes, ainda, bloquear valores em conta corrente, bem como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
E é aqui o ponto mais sensível e de maior preocupação para as empresas com ações na Bolsa de Valores, eis que o bloqueio de ações e demais ativos mobiliários geram um impacto imensurável junto a investidores e a Bolsa de Valores, o que coloca em risco o seu negócio como um todo.
Impacto negativo das penhoras
A penhora de ações pode ter diversos impactos negativos, tanto para a própria empresa quanto para o mercado financeiro em geral. Alguns dos prejuízos possíveis incluem:
- Desconfiança do mercado: a penhora de ações de uma instituição financeira pode gerar desconfiança entre investidores e clientes. Isso pode resultar em uma fuga de capital, com investidores retirando seus recursos da instituição, o que poderia levar a uma deterioração adicional da situação financeira.
- Impacto nas cotações: a venda forçada de ações da instituição financeira no mercado pode levar a uma queda significativa nos preços dessas ações. Isso não apenas afeta o valor do patrimônio da instituição, mas também pode causar um efeito dominó no mercado, influenciando negativamente outras empresas do setor.
- Risco sistêmico: se a instituição financeira em questão for grande e sistemicamente importante, seus problemas podem se espalhar para o sistema financeiro como um todo. Isso pode criar um risco sistêmico, afetando outras instituições e até mesmo a estabilidade do sistema financeiro.
- Rebaixamento de rating: a penhora de ações pode levar as agências de classificação de risco a rebaixarem a nota de crédito da instituição financeira. Isso pode aumentar os custos de captação de recursos e dificultar ainda mais a recuperação da instituição.
- Dificuldades operacionais: a instituição financeira pode enfrentar dificuldades operacionais à medida que lida com os desafios decorrentes da penhora de suas ações. Isso inclui questões como a necessidade de reestruturação, cortes de custos e mudanças na gestão.
- Perda de clientes e parceiros de negócios: a notícia da penhora pode levar clientes e parceiros de negócios a reconsiderar seus relacionamentos com a instituição. Isso pode resultar na perda de contas, negócios e oportunidades de receita.
- Intervenção regulatória: autoridades regulatórias podem intervir e impor medidas adicionais à instituição financeira para proteger os interesses dos investidores e manter a estabilidade do sistema financeiro.
Consequências dos bloqueios mobiliários via Sisbajud
As consequências negativas decorrentes de bloqueios mobiliários via Sisbajud também são evidentes e de fácil percepção e algumas extremamente gravosas:
- Suspensão da negociação: a bolsa de valores pode optar por suspender a negociação das ações na instituição financeira enquanto investida ou lida com os problemas que levaram ao bloqueio. Durante esse período, os investidores não podem comprar nem vender essas ações;
- Intervenção regulatória: medidas adicionais, como multas ou sanções, podem ser impostas à instituição financeira;
Em síntese o que vem ocorrendo após a atualização do sistema Sisbajud: o magistrado, ao lançar a ordem de bloqueio, além de bloquear contas de uma empresa, realiza o bloqueio de ações e ativos mobiliários mantidos junto à B3, o que gera instabilidade no mercado de ações e prejuízos junto a investidores e acionistas.
Via de regra, os bloqueios realizados são em flagrante excesso de execução, já que se bloqueiam a conta corrente e ativos mobiliários de forma simultânea.
Lembrando que o Código de Processo Civil diz que a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem:
- dinheiro;
- títulos da dívida pública;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.
Ou seja, o simples bloqueio em conta corrente para o pagamento de eventual condenação imposta já seria o suficiente para a satisfação do débito e se observaria a ordem de preferência de penhora prevista na Lei Processual.
Pois bem. O princípio da execução menos gravosa possível ao executado vigente, permite à empresa buscar meios eficazes e menos onerosos para impedir que o Sisbajud continue a bloquear ativos mobiliários ao invés de dinheiro.
A resposta dada pela Resolução nº 527 do CNJ
Em atenção aos inconvenientes causados por múltiplas constrições incidentes sobre os mesmos ativos financeiros promovidas por meio do Sisbajud e atento ao princípio da execução menos gravosa, o CNJ, nos uso de suas atribuições legais e regimentais, editou a Resolução nº 527 de 13/10/2023, de efeito vinculativo e obrigatório a todos os Tribunais de Justiça.
Referida resolução institui o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud e permite a qualquer pessoa física ou jurídica o cadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud.
Dessa forma, os bloqueios passam a incidir nesta conta cadastrada, e somente poderão recair em outras contas em caso de insuficiência do saldo – o que pode, inclusive, motivar a suspensão e cancelamento do cadastro de conta única.
Conclusão
Não se tem dúvidas de que, a partir do momento da publicação da Resolução nº 527 de 13/10/2023, é direito líquido e certo da pessoa jurídica, o cadastramento de sua conta única do Sisbajud.
Com isso, a parte pode evitar constrições desnecessárias de ativos financeiros, reduzindo custos com demandas judiciais e provisão.
Nosso escritório possui profissionais capacitados para auxiliar sua empresa na realização do cadastro de conta única. Caso precise de apoio, entre em contato conosco.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.