Pejotização do trabalho: riscos e cuidados na contratação via PJ
A pejotização do trabalho, fenômeno que tomou força com a Reforma Trabalhista de 2017 e a flexibilização das formas de contratação, se consolidou como uma alternativa financeiramente interessante para as empresas contratarem colaboradores. Em contrapartida, essa revolução nas relações laborais gerou controvérsias sob a ótica jurídica e social, levantando preocupações em torno da precarização de direitos trabalhistas.
Do ponto de vista econômico, a pejotização é uma resposta a um mercado cada vez mais competitivo, mas seu uso indevido acarreta significativo passivo trabalhista e tributário, além de comprometer direitos fundamentais dos trabalhadores.
Em meio às discussões e a fim de unificar o entendimento na jurisprudência sobre a pejotização, o Supremo Tribunal Federal (STF) avalia os limites da autonomia contratual frente a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, e sua decisão terá implicações para o futuro das relações de trabalho no país.
Neste artigo, explicaremos como a contratação de pessoa jurídica pode se adequar às melhores práticas do direito do trabalho e direito empresarial, como provar quando ela é fraudulenta e os impactos da decisão do STF na lei da pejotização.
O que é a pejotização do trabalho?
O processo de pejotização nas relações de trabalho consiste na contratação de uma pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços que, sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam tradicionalmente executados por um empregado com carteira assinada.
Esta tendência vem sendo observada há mais de uma década, mas ganhou força após a promulgação da Lei n.º 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, impactando, inclusive, o sistema previdenciário brasileiro. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, a pejotização já custou ao menos R$ 89 milhões aos cofres públicos desde 2017, considerando a redução de contribuições previdenciárias.
Ao regulamentar a terceirização para as atividades empresariais, inclusive a atividade-fim, a Reforma Trabalhista criou margem para que as empresas explorem novas formas de organização produtiva e de composição de seu quadro de colaboradores, como microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais (EI) ou até mesmo uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
A pejotização, termo que deriva da sigla “PJ”, é atrativa por significar redução de custos às empresas, que identificam na contratação via PJ uma maneira de diminuir ou até eliminar a carga tributária, previdenciária e as obrigações sociais impostas pelo regime celetista.
A flexibilidade operacional também é uma vantagem, especialmente em setores com demandas sazonais ou projetos específicos. As empresas conseguem ajustar mais facilmente o quadro de prestadores conforme a necessidade, sem os procedimentos burocráticos como, por exemplo, a rescisão de contrato de trabalho tradicional.
A pejotização é proibida?
A pejotização não é proibida, desde que legítima, ou seja, desde que a contratação do autônomo ou PJ não seja uma forma de “maquiar” uma relação que, na prática, possui todos os elementos de um contrato por carteira assinada (CLT). Para tanto, além de se adequar aos termos do artigo 593 e seguintes do Código Civil, o contratante deve assegurar que o prestador, verdadeiramente, se enquadre em uma relação autônoma, e não em uma relação subordinada, o que caracteriza fraude trabalhista.
A legitimidade da contratação via PJ pressupõe, essencialmente, que a relação estabelecida seja interempresarial, e não interpessoal e subordinada, mantendo-se a exigência de que o profissional possa gerir seu tempo, seus métodos de trabalho e estrutura, sem estar sujeito ao controle direto da contratante.
Quando a pejotização é considerada fraude trabalhista
A Reforma Trabalhista permitiu a terceirização para todas as atividades da empresa, incluindo a atividade-fim, o que ampliou as possibilidades de contratação de trabalhadores. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte da Súmula 331 do TST, que tradicionalmente coibia casos de pejotização fraudulenta, especificamente no que se referia à limitação da terceirização apenas às atividades-meio.
Assim, a pejotização passou a ser considerada fraudulenta na Justiça do Trabalho quando se verificam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT:
- Não eventualidade: serviço prestado de forma contínua e habitual, e não de forma esporádica ou com prazo de início e fim;
- Onerosidade: contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado;
- Pessoalidade: serviço prestado unicamente pelo contratado, sem a possibilidade de ele se fazer livremente substituir por outro profissional qualificado;
- Subordinação jurídica: a manifestação do poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do tomador dos serviços sobre o prestador PJ.
Entre os elementos citados, a subordinação jurídica é o elemento que, se verificado, anula de forma incontestável qualquer aparência de autonomia e configura fraude. Ela não se limita ao acatamento de ordens diretas sobre a execução do trabalho, mas também se manifesta na inserção do prestador na dinâmica produtiva da empresa, no controle de sua rotina, na imposição de metas, horários e métodos, imitando a relação típica de um empregado.
Um categórico exemplo de pejotização fraudulenta ocorre quando um profissional demitido de uma empresa é “recontratado” como pessoa jurídica para exercer exatamente as mesmas funções e continua cumprindo a mesma jornada de trabalho, subordinado ao mesmo superior hierárquico, utilizando os equipamentos da empresa e recebendo instruções sobre como executar suas tarefas. Embora formalmente seja um “prestador de serviços”, na prática mantém todas as características de um empregado.
Quais os riscos da pejotização fraudulenta para a empresa?
Uma vez reconhecida a fraude, o empregador poderá ser condenado ao pagamento de todas as verbas contratuais devidas desde o início do contrato, como se o trabalhador sempre tivesse sido empregado regido pela CLT. O passivo gerado envolve o pagamento retroativo de:
- 13º salários;
- Férias na CLT acrescidas do terço constitucional;
- Depósito do FGTS por todo o período contratual;
- Horas extras não quitadas e seus respectivos reflexos; e
- Verbas rescisórias aplicáveis na modalidade da dispensa, que não tenham sido pagas.
Além das verbas trabalhistas devidas ao empregado, a empresa deverá arcar com o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e fiscais, incluindo INSS e eventuais diferenças de Imposto de Renda (IRPF), da mesma forma que aconteceria no caso de um TRCT incompleto. Este passivo pode comprometer seriamente a saúde financeira do negócio e, dependendo do caso, a responsabilidade pecuniária pode gerar a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido.
O que o STF decidiu sobre a pejotização
Matéria de grande relevância jurídica, a pejotização gerou controvérsias que atingiram o patamar de debate constitucional, exigindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecesse os limites da autonomia da vontade nas relações de trabalho perante a ordem constitucional de proteção social, especificamente os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
O tema central que trata da constitucionalidade do reconhecimento da relação de emprego em contratações via pessoa jurídica, especialmente após a Reforma Trabalhista, foi admitido em sede de Repercussão Geral, notadamente o Tema 1.389 (que abarca a discussão mais ampla sobre a validade da contratação de PJs), visando unificar o entendimento jurídico no país.
Ainda não há previsão para o julgamento final do tema, mas a expectativa é que ocorra ainda em 2025. Até lá todos os processos que tratem deste assunto estão suspensos.
A suspensão dos processos
Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes do STF determinou a suspensão de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços. Esta decisão, um marco na discussão da terceirização e pejotização, foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.532.603-PR e está vinculada ao Tema de repercussão geral n.º 1.389, que também decidirá sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes.
O debate constitucional gira em torno da ponderação entre direitos fundamentais: a livre iniciativa e a livre concorrência, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, que sustentam a autonomia e a validade de contratos cíveis, ante a proteção do salário e a dignidade da pessoa humana, estabelecidos nos artigos 1º e 7º da CF/88, elementos que justificam a desconsideração de contratos fraudulentos.
A suspensão, prevista no Código de Processo Civil e aplicável em casos de repercussão geral, visa evitar o congestionamento do Tribunal com recursos repetitivos e, principalmente, garantir que, uma vez definida a tese jurídica, ela seja replicada de forma uniforme, vinculando todas as instâncias do Poder Judiciário, da primeira instância da Justiça do Trabalho às turmas recursais do TST.
Impactos práticos da decisão
Diante do cenário de incerteza jurídica que surge com a suspensão dos processos de pejotização, a gestão empresarial exige maior cautela. Para as empresas, a suspensão oferece uma proteção temporária contra ações de reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto, a decisão não altera a legislação trabalhista vigente nem os princípios fundamentais que regem as relações de emprego, por isso empresas que mantêm práticas claramente fraudulentas continuam expostas aos riscos de passivos trabalhistas.
Para os trabalhadores, a suspensão representa um período de insegurança sobre seus direitos. Muitos profissionais vítimas de pejotização fraudulenta ficam sem perspectiva de resolução imediata de seus casos.
Apesar disso, é importante que não aguardem o julgamento final para ingressar com eventuais ações trabalhistas, sob pena de prescrição de seus direitos. O prazo prescricional para ações trabalhistas é de cinco anos durante a vigência do contrato e dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Cuidados para empresas que contratam via PJ
Entre as vantagens e desvantagens da pejotização, a decisão por contratar via PJ ou por vínculo celetista não deve ser feita unicamente com base na economia de custos. Do ponto de vista financeiro, a pejotização pode representar economia em gastos com mão de obra, considerando a eliminação de encargos sociais, férias na CLT, 13º salário e demais verbas trabalhistas.
Entretanto, essa economia pode se transformar em prejuízo significativo caso seja reconhecida a fraude trabalhista, visto que, uma vez comprovada, a empresa será obrigada a pagar retroativamente todos os direitos suprimidos, acrescidos de juros, correção monetária e multas. As empresas que negligenciam a distinção clara entre a contratação de um PJ genuinamente autônomo e a contratação fraudulenta estão, na prática, construindo um passivo oculto que, frequentemente, atinge proporções que podem desestabilizar o negócio.
A implementação rigorosa de boas práticas de governança corporativa e compliance trabalhista são medidas efetivas para proteger a empresa. Em primeiro lugar, o gerenciamento da prestação de serviços por PJ deve garantir que a autonomia do prestador seja inquestionável na prática.
Isso quer dizer que o prestador deve gozar de ampla liberdade para definir seus próprios horários e métodos de trabalho, utilizar seus próprios equipamentos, ferramentas e infraestrutura, e ser remunerado por projetos ou entregas, e não por mera disponibilidade de jornada.
É recomendável, inclusive, que o contrato de prestação de serviços estabeleça expressamente a possibilidade de o PJ se fazer substituir por outro profissional qualificado, em caso de impedimento, o que é um forte indicativo legal da ausência do requisito de pessoalidade, fundamental no vínculo de emprego.
Em segundo lugar, a documentação formal deve ser incontestável. Os documentos societários e o Contrato de Prestação de Serviços devem ser elaborados ou revisados por advogados especializados em direito do trabalho e direito empresarial, com o intuito de confirmar que não possuem, de forma expressa ou velada, cláusulas de subordinação ou dependência econômica que possam ser utilizadas judicialmente como prova da fraude.
Adicionalmente, caso a empresa contratante seja uma sociedade de múltiplos sócios, um acordo de sócios interno que defina claramente as responsabilidades perante o contrato de prestação de serviços pode reforçar o caráter empresarial da relação.
Conclusão
Com a recente decisão do STF de suspender processos sobre a pejotização, tanto trabalhadores quanto empregadores enfrentam um período de incerteza.
Essa situação exige atenção redobrada: empresas devem rever seus contratos e garantir que prestadores de serviços atuem com real autonomia, evitando práticas que possam ser caracterizadas como vínculos de emprego disfarçados. Já os profissionais prejudicados pela pejotização fraudulenta precisam conhecer seus direitos e agir dentro dos prazos legais para buscar eventual reconhecimento do vínculo empregatício.
Diante desse cenário, o acompanhamento de uma equipe jurídica especializada em direito do trabalho e direito empresarial, e até em técnicas de negociação, é imprescindível, tanto na redação como na revisão de contratos de prestação de serviço e no próprio contrato social da empresa, a fim de garantir os direitos do empregado e, ao mesmo tempo, mitigar o risco de passivo trabalhista.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.
