Acidente de trabalho na construção civil: responsabilidades, direitos e medidas de prevenção
A indústria da construção civil emprega milhares de profissionais e representa uma significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, mas, infelizmente, continua a apresentar altos números de acidentes de trabalho. As atividades inerentes à área são, normalmente, complexas e perigosas, o que resulta em um número preocupante de ocorrências, com alta taxa de letalidade e um expressivo volume de afastamentos de trabalhadores.
O acidente de trabalho na construção civil não é um evento isolado e, diante desse panorama, é essencial que os empregadores e trabalhadores compreendam a fundo suas responsabilidades e direitos, buscando ativamente a implementação de medidas preventivas eficazes, em conformidade com as leis de Direito do Trabalho e Normas Regulamentadoras (NRs) específicas do setor.
Neste artigo, exploraremos as responsabilidades que recaem sobre o empregador em casos de acidente de trabalho na construção civil, os direitos assegurados aos trabalhadores acidentados, a importância da prevenção e como a assessoria jurídica especializada pode ajudar a garantir um ambiente de trabalho mais seguro para todos.
O que é um acidente de trabalho na construção civil
A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz a definição de acidente de trabalho como todo acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A área da construção civil, que envolve atividades intrinsecamente perigosas, como trabalhos em altura, escavações profundas, manuseio de equipamentos pesados e máquinas de grande porte, movimentação de cargas volumosas e exposição a condições ambientais adversas (como calor excessivo, ruído, poeira e produtos químicos), é um dos setores que mais registram acidentes no trabalho.
De acordo com dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), a construção civil é o primeiro setor do país em casos de incapacidade permanente decorrente de acidentes, o segundo em número de mortes (superado apenas pelo transporte terrestre) e o quinto em afastamentos superiores a 15 dias.
Os dados oficiais, coletados através de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) registradas no sistema eSocial evidenciam a gravidade da situação, mesmo que os dados considerem apenas o mercado formal, o que pode ocultar uma quantidade ainda maior de incidentes sem notificação. Esses números ajudam a apontar falhas nos sistemas de segurança, a ausência de conformidade com normas regulamentadoras e uma gestão de riscos pouco eficiente.
Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro e, consequentemente, por prevenir esses acidentes, recai sobre o empregador. É ele quem detém o dever legal de assegurar que as condições de trabalho sejam seguras e que os trabalhadores estejam adequadamente protegidos e capacitados para as tarefas que desempenham.
Além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.213/91, Normas Regulamentadoras (NRs), como as NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), NR-35 (Trabalho em Altura), NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), entre outras, dispõem sobre regras e os treinamentos necessários para a prevenção de acidentes de trabalho na construção civil.
Equiparações: doença ocupacional, acidente de trajeto e situações excepcionais
Os artigos 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91, estabelecem o conceito, as equiparações e as responsabilidades em casos de acidentes de trabalho. Dessa forma, o acidente de trabalho não precisa, obrigatoriamente, ocorrer durante a jornada de trabalho para ser assim caracterizado e não somente o acidente “típico”, que ocorre no exercício da função, é considerado como acidente de trabalho.
A doença ocupacional também é considerada acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. Ela se diferencia de acidentes típicos de trabalho, como quedas, choques e esmagamentos, uma vez que são adquiridas em função das condições a que o trabalhador está submetido. Se subdivide em:
- Doença profissional: desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (como a Silicose, causada pela inalação de sílica em atividades de corte de pedras e demolição); e
- Doença do trabalho: desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (perda auditiva induzida por ruído devido à exposição contínua a altos níveis de ruído de máquinas e equipamentos).
O mesmo é aplicável ao acidente de trajeto, que ocorre no deslocamento entre a residência e o local de trabalho (ida ou volta). Ainda que fora da jornada, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários.
Por fim, em alguns casos, mesmo fora do local ou horário de trabalho, o acidente pode ser considerado de trabalho se houver relação direta com o exercício da função (por exemplo: em viagem a serviço, participação em treinamentos, eventos da empresa etc.).
Responsabilidades e deveres da empresa
Conforme o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, é de responsabilidade do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, especialmente na área da construção civil, um setor de alto risco. Devido a essa natureza da atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime de responsabilidade objetiva para os empregadores, que respondem pelos danos causados independentemente de comprovação de culpa.
Isso quer dizer que não é necessário que o trabalhador acidentado comprove a negligência do empregador para que haja a obrigação de reparação. Basta demonstrar o acidente e sua relação com a atividade desempenhada para que o empregador seja responsabilizado. Assim, a fim de evitar os acidentes de trabalho na construção civil e a posterior responsabilização , o empregador tem uma série de obrigações rigorosas, estabelecidas tanto pela CLT como pelas Normas Regulamentadoras.
Entre os deveres mais importantes da empresa, destaca-se o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho na construção civil, incluindo a elaboração e implementação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve conter um plano de ação para mitigar os perigos inerentes ao canteiro de obras.
Também é obrigatório o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para todos os trabalhadores, tais como capacetes, luvas, máscaras, óculos e calçados de segurança, e a fiscalização ativa de seu uso correto.
Por fim, além de treinar e capacitar os trabalhadores, a empresa deve, ainda, manter um ambiente de trabalho seguro e organizado, prevenindo acidentes por meio da gestão efetiva dos riscos, o que inclui não apenas a responsabilidade própria da organização, mas também a supervisão de fornecedores e subcontratados.
Plano de ação da empresa após o acidente
Caso ocorra um acidente de trabalho, em primeiro lugar, a empresa tem o dever de garantir os primeiros socorros ao trabalhador, providenciando atendimento médico emergencial e assegurando o transporte para hospital ou clínica, quando necessário. O empregador deve, então, realizar a comunicação interna do evento às áreas de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho para formalizar o registro.
Feito isso, o empregador possui o prazo de até um dia útil após a ciência do acidente para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento fundamental para que o trabalhador acidentado tenha acesso aos benefícios previdenciários. Caso não o faça neste prazo, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade competente podem emitir o documento.
É necessário documentar todas as evidências e circunstâncias do acidente, tais como laudos técnicos, análise de falhas e medidas corretivas. Esses documentos podem ser fundamentais para futuras demandas judiciais ou administrativas. Além disso, o acidente deve ser notificado à seguradora para fins de cobertura e compensação.
Por fim, a empresa deve revisar protocolos, aprimorar treinamentos e tomar as providências necessárias para evitar que acidentes similares voltem a ocorrer. A observância de todas essas obrigações é fundamental para que a empresa evite passivos trabalhistas, preserve sua imagem no mercado e assegure a conformidade com as normas de Direito Trabalhista, protegendo-se contra ações judiciais e multas que podem comprometer sua sustentabilidade financeira.
Direitos do trabalhador acidentado
Além de saber quais os deveres do empregador, é essencial que se tenha em mente, quando há um acidente de trabalho, quais os direitos do empregado. O ordenamento jurídico brasileiro, tanto na Constituição Federal como na legislação trabalhista, assegura uma série de direitos fundamentais ao trabalhador que sofre um acidente, visando garantir a proteção integral à sua saúde e integridade física, bem como a reparação dos danos decorrentes do acidente e a manutenção de sua subsistência durante o período de incapacidade.
Além de ter direito de receber atendimento médico urgente, incluindo a chamada de serviços de emergência e o transporte hospitalar, em caso de acidente, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos, especialmente quando o incidente é decorrente da negligência da empresa na proteção de seus empregados.
De forma geral, os principais direitos assegurados são os seguintes:
Afastamento e auxílios
Caso o trabalhador fique temporariamente incapacitado para o trabalho em razão do acidente, ele terá direito ao afastamento remunerado. A responsabilidade pelo pagamento durante esse período varia conforme a duração do afastamento e a gravidade das lesões.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário é pago integralmente pelo empregador. A partir do 16º dia, caso persista a incapacidade, o trabalhador passa a receber um benefício previdenciário pago pelo INSS, desde que constatada a natureza acidentária do afastamento por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Durante o período em que estiver afastado, o trabalhador mantém o vínculo empregatício e tem direito ao FGTS.
Em casos de sequelas permanentes, o trabalhador pode ter direito a outros auxílios, como, incluindo a aposentadoria por invalidez, se não houver possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral.
Esses auxílios visam assegurar a subsistência do trabalhador enquanto ele se recupera, garantindo uma rede mínima de proteção e estabilidade financeira no período de convalescença.
Indenização por dano material
O trabalhador tem o direito à indenização por acidente de trabalho sempre que houver lesões, sequelas, incapacidade temporária ou permanente que prejudiquem as condições habituais de trabalho. A indenização por danos materiais pode incluir o ressarcimento dos custos com tratamento, medicamentos, cirurgias, terapias, próteses e órteses, bem como despesas com transporte para tratamento, que o trabalhador tenha arcado em decorrência do acidente. Além das despesas médicas, podem incluir lucros cessantes, isto é, o valor que o trabalhador deixou de auferir durante o período de afastamento.
A responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais recai sobre o empregador, caso seja comprovada sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo no acidente, ou ainda nos casos de responsabilidade objetiva (atividade de risco) – como é o caso da construção civil.
Além disso, o INSS é responsável pelo pagamento do auxílio-doença acidentário (B-91) durante o afastamento e, se for o caso, da aposentadoria por invalidez.
Indenização por dano moral
O dano moral refere-se à compensação pela dor, humilhação, abalo psicológico e demais violações à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador, decorrentes do acidente.
Assim como no caso do dano material, a indenização é de responsabilidade do empregador, quando configurada sua culpa ou dolo na ocorrência do acidente, ou nos casos de responsabilidade objetiva.
Indenização por dano estético
Intimamente relacionado ao dano moral, o dano estético se refere a quaisquer alterações permanentes na aparência física do trabalhador, que causem constrangimento ou prejuízo à sua imagem, resultantes do acidente. A responsabilidade pela indenização, quando comprovada sua culpa ou dolo, ou nos casos de responsabilidade objetiva, recai sobre o empregador.
Estabilidade e proteção do emprego
Prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, a estabilidade por acidente de trabalho assegura que o trabalhador acidentado mantenha o vínculo empregatício por 12 meses.
Durante esse período, a demissão e a rescisão do contrato de trabalho só podem ocorrer por justa causa ou por acordo coletivo, protegendo o trabalhador enquanto se reintegra ou se adapta às condições pós-acidente. Se for comprovado que o acidentado não tem mais capacidade para a função original, a empresa deve buscar sua readaptação em outra função compatível.
Pensão e indenização por morte
No caso de falecimento do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, seus herdeiros e dependentes têm direito a pleitear a Pensão por Morte, um benefício pago mensalmente pelo INSS aos dependentes do segurado falecido, e a indenização por danos materiais e morais ante o empregador.
Segurança do trabalho na construção civil
Mais que uma mera obrigação legal, a prevenção de acidentes na construção civil é indispensável para proteger a vida e a integridade dos trabalhadores, bem como para garantir a continuidade das operações e resguardar a reputação das empresas. No entanto, muito além disso, a comprovação de que todas as medidas preventivas necessárias foram tomadas é essencial para isentar ou mitigar responsabilidades da empresa durante um processo judicial.
Os acidentes nesse setor frequentemente decorrem de uma combinação de fatores, que incluem a falta de treinamento adequado dos trabalhadores, o uso incorreto ou a ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a desatenção, a desorganização no canteiro de obras, a insuficiência de sinalização e as condições precárias do ambiente de trabalho. Assim, para combater os índices de acidentes de trabalho na construção civil, devem ser tomadas uma série de medidas preventivas.
Antes de tudo, o planejamento detalhado das atividades deve ser priorizado, evitando a pressa e a execução insegura de tarefas, que, muitas vezes, contribuem para a ocorrência de incidentes.
Deve haver o cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras (NRs), implementando-se um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com intuito de mapear e avaliar os perigos da obra com a participação ativa dos trabalhadores.
O treinamento e a capacitação dos profissionais devem ser contínuos, a fim de se identificar os riscos específicos da atividade e executar de forma segura as tarefas. Esse preparo deve contemplar trabalhadores em sua primeira experiência na obra, que são mais vulneráveis a acidentes, mas também deve incluir aqueles experientes, para reforçar a necessidade de preocupação contínua com a segurança.
Para além do fornecimento de EPIs (capacetes, luvas, máscaras, óculos, protetores auriculares, cintos de segurança, calçados adequados, etc.), o seu uso correto deve ser rigorosamente fiscalizado. O uso adequado dos EPIs pode mitigar muito as consequências de um acidente de trabalho na construção civil.
Deve ser realizada a manutenção do ambiente de trabalho, com a limpeza e organização do canteiro de obras, a instalação de sinalização eficaz em todas as áreas de risco, a garantia de corrimãos e escadas em bom estado e o uso de cones de sinalização.
A implantação e atuação efetiva da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), composta por representantes dos empregados e do empregador, é outra medida importante para identificar riscos, propor medidas de segurança e realizar o acompanhamento das condições de trabalho.
Complementarmente, a realização de Diálogos Diários de Segurança (DDS), a Análise Preliminar de Risco (APR) para cada nova atividade e inspeções periódicas no canteiro de obras são ferramentas eficientes para identificar e corrigir potenciais riscos antes que se concretizem em acidentes.
Quando contratar um advogado especialista?
Diante da gravidade das consequências de um acidente de trabalho na construção civil e da complexidade da legislação sobre acidente de trabalho, a assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho é imprescindível tanto para o empregado como para o empregador.
Trabalhando em prol do trabalhador, o advogado especialista em acidente de trabalho irá orientar o cliente sobre os procedimentos iniciais após o ocorrido, como a comunicação ao empregador, além de auxiliar na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e no requerimento dos benefícios previdenciários junto ao INSS, como o auxílio-doença acidentário.
Também pleiteará pela indenização por danos materiais, morais e estéticos, analisando a responsabilidade da empresa e conduzindo as negociações ou ações judiciais cabíveis para assegurar a justa reparação.
Trabalhando para a empresa da construção civil – como uma incorporadora ou Sociedade em Conta de Participação (SPC) –, a assessoria jurídica especializada auxiliará na gestão de riscos e conformidade legal, prevenindo acidentes e passivos trabalhistas e defendendo o cliente, em caso de ocorrência de acidentes.
O advogado tem o dever de orientar a empresa sobre o cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras (NRs) e poderá auxiliar na implementação de políticas internas de segurança e saúde no trabalho.
Isso inclui a revisão de contratos e a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Com o acompanhamento jurídico, a empresa pode se antecipar a possíveis problemas, minimizando as chances de acidentes e, consequentemente, de litígios.
Conclusão
Os riscos inerentes à indústria da construção civil exigem uma abordagem proativa no que se refere à segurança no trabalho. Os altos índices de acidentes e mortes demonstram que, apesar dos avanços regulatórios, ainda há um longo caminho a percorrer para assegurar um ambiente de trabalho verdadeiramente seguro para os profissionais desse setor.
E, do ponto de vista das empresas, como o setor é considerado uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho na construção civil tem um enorme potencial de gerar passivos trabalhistas.
Assim, a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro na área não é apenas uma exigência legal, mas um dever ético com os trabalhadores e um pré-requisito para a sustentabilidade financeira da própria empresa. O engajamento das empresas em prevenção, contando com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada pode ser o ponto-chave para o sucesso de empresas da construção civil.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.
