O que você precisa saber sobre pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é um pagamento realizado com o objetivo de suprir parte da necessidade de uma pessoa que precisa de suporte para sua subsistência. A pessoa que recebe a pensão alimentícia é chamada de Alimentada e ela pode ser um filho, ex-cônjuge ou companheira, ou até mesmo algum outro membro da família.
Do mesmo modo, a pessoa que paga os alimentos é nomeada Alimentante e pode ser o pai, a mãe, outros membros da família ou ex-companheira e ex-cônjuge.
Os casos mais comuns de pagamento da pensão alimentícia são decorrentes do fim de um relacionamento, seja casamento (por divóricio ou separação) ou união estável (por dissolução). Nestas situações pode haver o pagamento de um ex-cônjuge ou companheiro a outro e/ou a um filho, geralmente menor de idade. Acompanhe o artigo para saber as formas de pagamento e como o valor é definido!
Formas de pagamento da pensão alimentícia
Quando pensamos nas formas de pagamento, há três modalidades para essa realização:
- in natura,
- em pecúnia, e
- híbrida.
A modalidade in natura consiste no pagamento direto de algum componente da necessidade da parte Alimentada. Por exemplo,se o Alimentante for um pai e o Alimentado um filho em idade escolar, o pagamento in natura poderia ser o pagamento da mensalidade direto à escola , do plano de saúde, das contas de internet ou de luz da casa, etc. Essa modalidade concede à parte Alimentante a certeza da destinação do valor pago.
Quando falamos em alimentos em pecúnia, estamos nos referindo a dinheiro. Essa quantia pode ser fixada em salários mínimos, em quantia certa com a aplicação de índice de correção monetária e até em porcentagem da remuneração líquida ou bruta do Alimentante. Essa modalidade viabiliza maior autonomia da pessoa Alimentada, ou de seu/sua representante, para gerir as finanças e aplicá-las conforme a demanda se apresente.
Por fim, existe uma mistura dessas duas formas, chamada de pensão alimentícia híbrida, que é aquela paga parcialmente in natura e parcialmente em pecúnia. Seria o caso, por exemplo, do pagamento da mensalidade escolar e plano de saúde somados a uma quantia em salário-mínimo.
Mas, qual a melhor forma de pagamento?
A melhor forma é aquela que se adequa de forma equilibrada à realidade da parte Alimentante e Alimentada. Isso dependerá de como a relação das partes e/ou seus representantes se dá, da quantia fixada, do momento da vida de quem recebe/presta os alimentos. Cada caso é singular.
O valor fixado será aquele para sempre?
Não necessariamente. Afinal, há pensionamentos que são temporários, outros vitalícios, outros com presunção de duração até certa idade. Dentro do que chamamos de “caso concreto”, ou seja, daquela situação específica, há diversas formas de fixação e prestação dos alimentos.
Além disso, a pensão alimentícia pode ser revisada a qualquer momento, pois ela é fixada considerando a necessidade da parte Alimentada, a possibilidade da parte Alimentante e a proporcionalidade daquele importe com a renda de quem presta os alimentos.
O que compõe o valor da pensão alimentícia?
Como dito acima, a pensão alimentícia é fixada tendo em vista a necessidade da parte Alimentada, a possibilidade da parte Alimentante e a proporcionalidade entre este valor e a renda de quem presta os alimentos.
Portanto, pode-se determinar que a necessidade é o que a parte Alimentada precisa para sobreviver. Isso inclui todas as despesas com:
- moradia (aluguel, água, luz, IPTU, condomínio, telefone, tv a cabo, gás, empregada doméstica, babá),
- saúde (plano de saúde, dentista, exames, vacinas, esportes, farmácia e medicamentos),
- educação (escola, faculdade, cursos, aulas particulares, atividades extracurriculares, material escolar, uniforme, transporte escolar),
- transporte,
- lazer,
- vestuário,
- viagens, e
- demais despesas cotidianas.
Quando falamos de filhos menores, compreende-se que essa necessidade é presumida. Mas, não se engane: a presunção depende de algumas comprovações a respeito do padrão de vida da criança ou adolescente.
Afinal, comprovar todas as despesas, de forma individualizada, é tarefa árdua e quase impossível. Mas, demonstrando o máximo possível de despesas, a presunção correta do valor aproximado das que não foram comprovadas se torna mais simples.
Já a possibilidade é o que a parte Alimentante pode pagar. O entendimento jurisprudencial majoritário é que os alimentos não podem ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos de quem os paga. No entanto, como já explicado, muitas vezes esses alimentos não são fixados em porcentagem, até porque há situações em que comprovar a remuneração exata de quem paga alimentos também pode ser difícil.
Ocorre que, mesmo quando a parte Alimentante alegue que tenha remuneração de um certo valor, o padrão de vida que a pessoa demonstra nas redes sociais e no dia-a-dia, por meio das roupas que usa, lugares que frequenta, viagens que faz, local onde mora e veículo que dirige podem ser usados como elementos que evidenciam outra realidade. Assim, utiliza-se a chamada Teoria da Aparência para arbitrar os alimentos, compreendendo que o padrão em que alguém vive é elemento probatório quanto à sua capacidade financeira.
A proporcionalidade, por fim, é compreender que a necessidade de uma parte não pode interferir na dignidade de quem presta alimentos, ultrapassando o que o Alimentante pode despender sem comprometer sua própria subsistência ou sendo absurdamente superior ao que a parte Alimentada necessita.
Por exemplo, quem aufere um salário-mínimo e paga 30% dessa quantia a título de alimentos está, presumidamente, sendo privado de quantia significativa para sua sobrevivência, mas que também é quantia insuficiente para manter outra pessoa. Então, a proporcionalidade procura equilibrar essa relação para que nenhuma parte fique excepcionalmente prejudicada.
Por outro lado, para uma pessoa que aufere R$100.000,00 por mês pode não ser razoável arcar com R$30.000,00 a título de alimentos, a não ser em casos excepcionais, pois o importe extrapola a razoabilidade de despesas de um dependente. Nesse caso, a proporcionalidade é para que sejam atendidas as necessidades básicas de quem recebe alimentos e viabilize o padrão de vida semelhante ao de quem os presta, evitando enriquecimento ilícito da parte que aufere muito mais do que despende.
É claro que aqui estamos trabalhando com casos padrão, mas há situações de pensões altíssimas e outras que são fixadas em 30% do salário mínimo. Tudo depende da situação.
Falando especificamente de filhos, ambos os genitores têm o dever de arcar com alimentos, dentro das suas possibilidades. Também por esse motivo a proporcionalidade se mostrou elemento fundamental para equilibrar as despesas dos filhos entre seus pais.
Afinal, se os pais auferem rendas muito diversas, também faz sentido arcarem de modo diverso com os alimentos. Dividir igualmente, em alguns casos, pode onerar demasiadamente uma parte e ser quase insignificante para a outra. Em outros, a divisão igual é fundamental das partes que prestam alimentos.
Conclusão
As discussões que envolvem a fixação de pensão alimentícia são extremamente delicadas já que afetam diretamente a vida e a subsistência da pessoa Alimentada. A necessidade de uma assistência jurídica é essencial para que o Alimentado possa valer do seu direito de forma justa e contínua.
Por outro lado, o valor deve ser proporcional à remuneração da parte Alimentante, para que o pagamento da pensão não prejudique a própria subsistência. Dessa forma, não há um valor fixo, pois este será sempre definido conforme as peculiaridades de cada situação.
Esperamos que estas informações possam ser úteis aos clientes e interessados em se proteger e garantir seus direitos subsistenciais. Ficou com alguma dúvida? Deixe um comentário para podermos te responder ou entre em contato para marcar uma consulta!
Elisa Bertilla
Elisa Bertilla é Advogada, Mestra em Democracia, Constitucionalização e Internacionalização e Analista de Relações Internacionais. Na Lucchesi & Dolabela atua majoritariamente nas áreas de Família, Sucessões e Contratos.