Como funciona o procedimento de curatela de idosos?
Com o envelhecimento populacional acelerado no Brasil e diante da necessidade de instrumentos jurídicos que garantam a proteção e a dignidade humana em cenários de perda de capacidade decisória, temas como o planejamento sucessório, a partilha de bens e a possibilidade de venda ou doação de imóvel para filhos em vida nunca foram mais importantes. Na mesma medida, a curatela de pais idosos é um tema de crescente relevância no Direito de Família e Sucessões.
Esse mecanismo legal, necessário em certas circunstâncias, exige cautela e profundo conhecimento da legislação, uma vez que afeta a autonomia e a manifestação de vontade do curatelado, princípios fundamentais que devem ser preservados ao máximo.
Neste artigo abordaremos as situações em que a curatela é admitida, como funciona o procedimento para sua instituição e quem pode exercer o encargo de curador, assim como seus deveres e direitos.
O que é curatela?
A curatela constitui um encargo conferido judicialmente a alguém (curador) para administrar os bens e, em certa medida, gerir a vida civil de outra pessoa (curatelado), maior de dezoito anos, que, por causa transitória ou permanente, não pode, por si mesma, exprimir sua vontade.
Seu principal objetivo é garantir que os interesses e o patrimônio da pessoa que perdeu o discernimento sejam preservados, e que as decisões tomadas pelo curador sejam pautadas na vontade e nas preferências que o curatelado manifestava enquanto era capaz.
Mudanças legislativas, principalmente a partir da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), alteraram a aplicação da curatela, deslocando o foco da anulação total da capacidade para a promoção da autonomia. Sua base legal está no Código Civil, a partir do art. 1.767, que estabelece quem está sujeito a ela, e a partir do art. 747 do Código de Processo Civil, que descreve o procedimento judicial.
Segundo o art. 84, § 3º, do EPD, a curatela é a medida protetiva extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível, sendo sempre preferíveis as alternativas que preservem a autonomia, como a tomada de decisão apoiada, modalidade em que a própria pessoa, ainda lúcida, mas prevendo dificuldades futuras, escolhe duas ou mais pessoas de confiança para auxiliá-la a tomar decisões.
Tipos de curatela
Na curatela total, o curador assumia a representação em todos os aspectos da vida do curatelado, que era frequentemente considerada absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil. Hoje, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), não existe mais a curatela total, pois essa categoria de absoluta incapacidade foi restrita aos menores de 16 anos.
A curatela parcial ou limitada restringe-se a determinados atos específicos, geralmente atos patrimoniais e negociais, preservando a autonomia da pessoa curatelada nas demais áreas de sua vida. Pessoas que não podem exprimir sua vontade, como no caso da curatela de idoso decorrente de doenças como Alzheimer ou demência avançada, são hoje classificadas como relativamente incapazes para certos atos, conforme o art. 4º, III, do Código Civil. Portanto, a curatela será sempre parcial, proporcionalmente à incapacidade de cada caso, conforme definido por sentença judicial.
Conforme o art. 749 do Código de Processo Civil, o juiz pode nomear um curador provisório para a prática de determinados atos quando houver justificada urgência, assegurando proteção imediata à pessoa ou aos seus bens enquanto tramita o processo principal. Esta medida tem caráter temporário e excepcional, durando apenas até a decisão definitiva.
A curatela compartilhada entre irmãos ou outros familiares também é possível, conforme prevê o artigo 1.775-A do Código Civil. Nessa modalidade, mais de uma pessoa exerce conjuntamente o encargo, dividindo responsabilidades e tarefas.
Diferença entre tutela e curatela
A principal diferença entre o que é curatela e tutela está na idade e no motivo da incapacidade da pessoa protegida.
A tutela é o instituto legal que visa a proteção dos menores de 18 anos cujos pais faleceram, foram destituídos ou suspensos do poder familiar, nos termos do art. 1.728 do Código Civil. O tutelado, por ser menor de idade, é legalmente incapaz, e o tutor assume a representação legal e a administração do patrimônio até que ele atinja a maioridade.
A curatela, por sua vez, destina-se a proteger pessoas maiores de idade que, por alguma razão de saúde (mental, intelectual ou física), não podem exprimir seu desejo em relação aos atos patrimoniais e negociais.
Assim, embora o procedimento para a instituição de tutela e curatela seja semelhante (art. 759 do CPC), e o regramento em termos de responsabilidade e prestação de contas seja similar, o fundamento legal e o público-alvo são distintos.
Ambas são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, geralmente com o apoio do Ministério Público. Os tutores e curadores devem prestar contas de sua administração, demonstrando gastos, rendimentos e justificativas de suas decisões em relação à pessoa protegida. Finalmente, o juiz pode, a qualquer tempo, substituir o tutor ou curador caso detecte abusos ou inaptidão.
Em quais situações a curatela é necessária?
O ingresso no processo de curatela deve ser encarado sempre como a última alternativa, dada a gravidade de suas consequências sobre a autonomia individual. A curatela de idoso ou de qualquer pessoa adulta é reservada para situações em que ela perdeu, de forma significativa, permanente ou transitória, o discernimento necessário para tomar decisões sobre sua vida patrimonial e negocial, tornando-se, de fato, vulnerável e suscetível à dilapidação de seu patrimônio ou a graves prejuízos pessoais.
A idade avançada, por si só, jamais justifica a curatela e interdição do idoso. O critério determinante é a efetiva incapacidade de exprimir vontade de forma livre e consciente ou de administrar seus bens e interesses.
Além do diagnóstico de doenças progressivas e irreversíveis que comprometem a capacidade cognitiva, como, por exemplo, doença de Alzheimer e formas graves de demência, existem sinais práticos que, somados, podem indicar a necessidade de buscar a curatela judicial, como:
- Esquecimentos significativos que impactam a segurança e a rotina da pessoa;
- Dificuldade em administrar dinheiro, pagar contas ou vulnerabilidade a golpes financeiros;
- Negligência com a higiene pessoal, alimentação ou medicação prescrita;
- Confusão mental constante que coloca a pessoa em risco;
- Incapacidade de tomar decisões sobre tratamentos médicos essenciais.
Seja qual for o motivo, é necessária uma avaliação interdisciplinar que ateste essa condição. Sem um laudo médico completo e fundamentado, dificilmente o juiz decretará a curatela.
Casos em que a curatela NÃO se aplica
Diante do fato de que a capacidade de discernimento é o critério exclusivo para a curatela, ela não se aplica em uma série de situações cotidianas frequentemente confundidas como indicativos de necessidade de intervenção legal.
O simples fato de precisar de auxílio físico para atividades diárias ou de precisar de ajuda prática (como pagar contas ou ir ao banco), desde que possa delegar essas funções por procuração, não configura a incapacidade jurídica para os atos da vida civil. Da mesma forma, dificuldades momentâneas causadas por luto recente, estresse pós-traumático ou uma crise emocional temporária, que não configuram um quadro de saúde mental incapacitante de longa duração, não devem ensejar o pedido de curatela.
Também não se aplica a curatela a pessoas com deficiência física que não comprometa o campo cognitivo, como tetraplegia ou paralisia cerebral, desde que consigam expressar seus desejos. Igualmente, pessoas com transtornos leves ou que estão sob tratamento e com a saúde mental bem controlada por medicação, mantendo o discernimento para atos pessoais e patrimoniais, também não são passíveis de curatela.
A lei busca proteger a autonomia e somente permite a restrição quando comprovadamente o indivíduo não pode gerir sua própria vida.
Como funciona o processo de curatela
O procedimento para a interdição e curatela no Brasil é obrigatoriamente um procedimento judicial, não sendo permitida a curatela extrajudicial, diferentemente de outros procedimentos de Direito de Família e Sucessões, como o inventário ou o divórcio no cartório. Essa exigência de intervenção do Poder Judiciário existe justamente porque a curatela envolve a potencial restrição da autonomia e da capacidade de autodeterminação de um indivíduo maior de idade, e exige um rigoroso controle estatal para garantir que os direitos fundamentais do curatelado sejam preservados.
O processo de curatela é regido pelo Código de Processo Civil, notadamente a partir do art. 747. A ação pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro da pessoa idosa, pelos parentes próximos (ascendentes, descendentes, colaterais), e até mesmo pelo Ministério Público em casos específicos de doença mental grave se não houver iniciativa familiar.
O primeiro passo para a família que considera iniciar o processo é a busca por assessoria jurídica especializada em Direito de Família e Sucessões, como o escritório Lucchesi & Dolabela fornece. Por se tratar de um procedimento judicial, a assistência de um advogado é obrigatória, além de essencial para guiar a família através das complexidades legais do procedimento.
A equipe jurídica irá preparar e protocolar a petição inicial, que deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do idoso para administrar seus bens e praticar atos civis, juntando o máximo de provas pré-constituídas, como laudos e relatórios médicos atualizados que atestem o quadro de saúde da pessoa.
O juiz determinará a citação da pessoa em questão. O art. 751 do CPC prevê que ela deverá ser pessoalmente entrevistada pelo juiz, a fim de avaliar sua vontade, suas preferências e seu grau de discernimento, salvo impossibilidade justificada. Essa audiência, que deve ser realizada com o apoio de equipe multidisciplinar, é um marco fundamental, pois é o momento em que o magistrado tem contato direto com a pessoa a ser curatelada.
Em seguida, será determinada a produção de prova pericial, essencial para atestar a real incapacidade para os atos da vida civil, de acordo com o art. 753. O perito avaliará a extensão da limitação.
Durante o trâmite processual, caso haja urgência e risco iminente de prejuízo, o juiz pode conceder a curatela provisória, nomeando um curador de forma liminar (art. 749, parágrafo único, do CPC), o que confere ao curador provisório poderes imediatos para gerir questões urgentes, como pagamentos de despesas médicas ou administração de verbas de aposentadoria.
O Ministério Público intervém obrigatoriamente em todas as fases do processo, atuando como fiscal da lei para garantir que os direitos e interesses do curatelado sejam integralmente respeitados. Somente após a conclusão da instrução, o juiz proferirá a sentença de curatela, definindo expressamente os limites da medida protetiva.
Por fim, a sentença deve ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, definindo curador e curatelado, a fim de que o ato tenha publicidade e produza efeitos perante terceiros.
Quem pode ser curador?
Para ser nomeado curador, é necessário preencher requisitos básicos de idoneidade e aptidão. O indivíduo deve ser maior de idade, capaz civilmente, e demonstrar ter as condições morais e financeiras para exercer bem o encargo. O juiz avaliará sua conduta pregressa e, se necessário, exigirá informações socioeconômicas.
Caso o curatelado não tenha determinado previamente a pessoa de sua confiança que deverá ser nomeada curadora, o juiz deve respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, visando sempre que o encargo recaia sobre a pessoa mais apta e mais próxima afetivamente do curatelado, presumindo-se que esta melhor conhece sua vontade e preferências. O juiz seguirá a seguinte ordem:
- Cônjuge ou companheiro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato;
- O pai ou a mãe do curatelado;
- Descendente que se demonstra mais apto, sendo que os descendentes mais próximos precedem os mais remotos. Entre descendentes do mesmo grau, o juiz pode escolher qualquer um deles, ou mesmo considerar a curatela compartilhada;
- Se não houver nenhum dos parentes elencados ou se todos forem inaptos, o juiz nomeará um curador dativo, que pode ser um terceiro idôneo ou um curador profissional.
A substituição do curador nomeado pode ocorrer a pedido do Ministério Público, do próprio curatelado ou de terceiros interessados, caso se comprove sua inaptidão, má gestão dos bens, negligência ou prática de atos que lesem os interesses do curatelado. A destituição do curador é um procedimento judicial específico, onde o juiz investigará a denúncia de má administração e, se confirmada, nomeará um novo curador seguindo a ordem legal de preferência.
Direitos e deveres do curador e curatelado
Entre os deveres mais importantes do curador estão as responsabilidades administrativas e financeiras. O curador tem o dever de administrar os bens do curatelado como se fossem seus, mas com o cuidado e a transparência de quem lida com patrimônio alheio. Isso implica gerir contas bancárias, efetuar pagamentos, zelar pela manutenção de imóveis e garantir que o curatelado receba os cuidados de saúde e assistência de que necessita.
Conforme o art. 1.755 do Código Civil (aplicável à curatela conforme art. 1781 do CC), o curador deve prestar contas anuais da sua administração ao juiz, apresentando balanços detalhados de receitas e despesas. Esse ato é fiscalizado pelo Ministério Público, servindo como principal instrumento de controle judicial sobre a atuação do curador. A única exceção quanto à prestação de contas se dá quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for a comunhão universal (art. 1.783 do CC). Mas ainda assim, a Justiça poderá determinar que seja feita a prestação de contas em alguns casos.
A regra geral é que o encargo do curador é gratuito, mas o juiz pode fixar uma remuneração (chamada de prêmio), ponderando a importância dos bens administrados e a dificuldade da gestão. Essa remuneração será fixada judicialmente e debitada do patrimônio do curatelado (art. 1.754 do Código Civil).
O curador só pode intervir nos atos especificados na sentença judicial, que, em regra, são restritos aos atos de natureza negocial e patrimonial. A curatela não afeta a autonomia do curatelado em relação a direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, escolhas de saúde (salvo urgência e incapacidade total de manifestação), sexualidade, voto ou casamento. O curador deve sempre respeitar a vontade, as preferências e os interesses manifestados pelo curatelado, mesmo que de forma incompleta, incentivando sua participação na tomada de decisões na medida de sua capacidade.
Dúvidas frequentes sobre curatela
A complexidade e a natureza íntima do instituto da curatela geram muitas dúvidas práticas nas famílias que passam por este processo. É fundamental que os limites da atuação do curador estejam claros e alinhados com o que a lei realmente permite, evitando procedimentos incorretos que podem gerar a nulidade de atos praticados.
O curador tem direito a pensão do curatelado?
Não há um direito previdenciário automático ou pecuniário de dependência apenas pelo exercício do encargo. A curatela é um múnus público, ou seja, um encargo protetivo, e não uma relação empregatícia ou de dependência econômica que gere direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte, que segue critérios próprios definidos pela legislação da Previdência Social.
Caso o curador já fosse dependente previdenciário do falecido (por laços matrimoniais ou união estável, por exemplo), ele teria direito à pensão na qualidade de dependente, e não na qualidade de curador.
O curador pode, todavia, receber uma remuneração pela administração dos bens, se o juiz assim determinar. Este valor é retirado do patrimônio do curatelado e não se confunde com pensão.
Curatela: todos os filhos têm que assinar?
Não é obrigatório que todos os filhos assinem ou concordem com o pedido de curatela. Por ser um procedimento judicial de jurisdição voluntária com interesse público, a ação pode ser proposta por qualquer um dos legitimados, conforme o art. 747 do CPC, que inclui cônjuge, companheiro ou quaisquer parentes. Entretanto, no caso do ajuizamento da ação, geralmente os filhos serão chamados ao processo, a fim de evitar um possível conflito de interesses.
Caso haja consenso familiar sobre quem deve ser o curador, isso facilita e acelera o processo, mas a ausência de concordância de um ou mais parentes não impede seu andamento, desde que reste demonstrada a inaptidão do curatelado e a necessidade da medida protetiva. Vale destacar que ainda assim o juiz poderá definir outra pessoa para ser o curador, pois sempre deve decidir com base nas provas técnicas e na avaliação do melhor interesse do curatelado, e não exclusivamente no acordo familiar.
O curador pode comprar, vender ou alugar bens em nome do curatelado?
O curador pode comprar bens em nome do curatelado, desde que haja autorização judicial prévia e que se prove que a aquisição é benéfica para o curatelado. O mesmo pode ser dito sobre se o curador pode vender bens do curatelado: o art. 1.750 do Código Civil estabelece que a venda de bens imóveis de incapaz só pode ocorrer mediante autorização judicial, após avaliação e demonstração da efetiva necessidade ou vantagem para o curatelado, como, por exemplo, para custear o tratamento médico ou a subsistência do idoso.
Da mesma forma, o curador pode alugar um imóvel do curatelado mediante o conhecimento e aprovação do juiz que instituiu a curatela, em virtude da obrigação de zelar pelo patrimônio e prestar contas.
Essa autorização judicial é parecida com aquela necessária à venda de imóvel em inventário (ou outros bens), garantindo liquidez ao espólio para quitar obrigações relacionadas ao procedimento de partilha de bens e inventário.
É vedado ao curador, no entanto, em qualquer circunstância, adquirir para si bens móveis ou imóveis do curatelado.
É possível pedir curatela sem advogado?
Não, o art. 103 do Código de Processo Civil determina que as partes deverão obrigatoriamente ser representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O processo de curatela envolve questões técnicas importantes que lidam com a restrição de direitos fundamentais da pessoa a ser curatelada. Por isso, a presença do advogado não é somente obrigatória, como importante, a fim de garantir que todos os procedimentos legais sejam cumpridos adequadamente, que os direitos de ambas as partes sejam preservados e que a medida seja aplicada de forma justa e proporcional.
Conclusão
A curatela é uma medida que deve ser manejada com cautela, sempre como último recurso e nos estritos limites fixados em lei e pela sentença judicial do caso específico, a fim de resguardar o patrimônio e os interesses de pessoas que perderam a capacidade de exprimir sua vontade, preservando tanto quanto possível sua autonomia, dignidade e participação nas decisões que as afetam.
Ao considerar a curatela, os familiares precisam compreender seus requisitos, procedimentos, direitos e deveres envolvidos, evitando pedidos desnecessários ou abusos na atuação do curador. Para isso, a orientação jurídica especializada, como oferecemos no Lucchesi & Dolabela, é essencial.
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Keli Lucchesi
Keli Lucchesi é advogada, inscrita na OAB/MG: 90.395, e sócia-fundadora do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, possui experiência e expertise em Direito de Família e Sucessões.
Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.

