
A Desproporcionalidade dos Honorários Periciais em Processos Massificados: Uma Reflexão Necessária
A crescente judicialização das relações de consumo, em especial no setor bancário, trouxe à tona novos desafios ao processo civil brasileiro. Entre eles, destaca-se a problemática da produção de prova pericial em massa, particularmente em ações nas quais se discute a validade de contratos assinados.
Não raras vezes, diante da negativa de assinatura pela parte autora, o magistrado determina a realização de perícia grafotécnica, sem atentar para a desproporcionalidade econômica envolvida.
O que se observa, na prática, é que os honorários periciais fixados superam, e muito, o valor do proveito econômico em debate. Quando o perito grafotécnico se torna o maior beneficiário econômico do processo — superando até mesmo o valor do direito discutido — há uma inversão completa da lógica do sistema de justiça. Essa realidade impõe a necessidade de reflexão crítica e propositiva acerca da função instrumental do processo civil e do papel da prova técnica no contexto de lides massificadas.
A Função da Prova Pericial e a Fixação de Honorários
Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se a esclarecer questões técnicas necessárias à formação da convicção do julgador. Trata-se, portanto, de meio de prova subsidiário, utilizado quando o conhecimento especializado se revela imprescindível.
A fixação dos honorários periciais, por sua vez, deve observar, além da complexidade do trabalho, o valor da causa, o tempo exigido para a execução do serviço e o princípio da razoabilidade, conforme o disposto no artigo 95, §3º, do CPC.
Assim, é incompatível com o sistema jurídico a fixação de honorários que, em processos de pequeno valor, resultem em encargos desproporcionais às partes, tornando a perícia fator de encarecimento e inviabilização da própria tutela jurisdicional.
A Violação dos Princípios Constitucionais e Processuais
A desproporcionalidade dos honorários periciais em processos massificados ofende princípios estruturantes do ordenamento jurídico, tais como:
- Razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC): A condução do processo deve ser adequada às necessidades da causa, sem impor ônus excessivo às partes;
- Eficiência processual (art. 6º do CPC): O processo deve propiciar a solução do mérito de forma célere e econômica;
- Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): Encargos financeiros excessivos podem obstar o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário;
- Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil): Não se admite que o auxiliar da justiça aufira benefício econômico superior ao das partes sem causa legítima.
Ademais, a imposição de perícias dispendiosas pode fomentar práticas abusivas, estimulando a utilização da negativa de assinatura como expediente para onerar a parte adversa ou dificultar a solução do litígio.
Alternativas para o Enfrentamento do Problema
Diante desse cenário, algumas medidas jurídicas se mostram adequadas:
Dispensa ou substituição da perícia grafotécnica
Em hipóteses de negativa genérica de assinatura, desprovida de indícios mínimos de verossimilhança, é cabível a dispensa da perícia, com fundamento nos artigos 341 e 370 do CPC.
Fixação proporcional dos honorários periciais
É imperativo que o magistrado, ao fixar os honorários periciais, observe a proporcionalidade entre o custo da prova e o valor da demanda, conforme autorizado pelo artigo 95, §3º, do CPC.
Prevenção da litigância predatória
Nos casos em que a negativa de assinatura se revela artificial e sistemática, a parte pode ser enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), com a imposição das sanções legais pertinentes.
Considerações Finais
A massificação das lides e a crescente utilização da perícia grafotécnica em demandas bancárias impõem ao Poder Judiciário e aos operadores do direito a necessidade de vigilância e rigor técnico.
Não se pode admitir que o processo, concebido como instrumento de pacificação social, seja deturpado a ponto de beneficiar economicamente terceiros em detrimento da efetiva prestação jurisdicional.
É imprescindível resgatar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, assegurando que a prova pericial seja meio e não fim em si mesma.
O desafio que se impõe, portanto, é o de construir práticas judiciais que respeitem a lógica econômica do processo e preservem sua função social e instrumental.

Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.