Prestação de contas para apuração de haveres na Sociedade em Conta de Participação (SCP)
No dinâmico cenário das relações comerciais, a busca por estruturas de investimento que combinem celeridade, segurança e resultados é constante. Diante dessa demanda por soluções estratégicas, modelos de associação que priorizam a agilidade em detrimento da burocracia tradicional, como a Sociedade em Conta de Participação (SCP), ganham destaque.
A SCP é um modelo amplamente utilizado em empreendimentos imobiliários, como incorporações imobiliárias, loteamentos e projetos de infraestrutura, mas também em operações de captação de recursos para startups e parcerias comerciais sazonais. A sua grande vantagem está na capacidade de unir quem possui o capital a quem detém a expertise técnica para executar o negócio, tudo isso preservando o sigilo nas relações com terceiros.
Contudo, por se tratar de um modelo desprovido de registro obrigatório para sua existência civil, muitos investidores e fundadores de negócios acreditam que a dissolução dessa parceria e a respectiva divisão de valores podem ocorrer sem maiores formalidades. Pelo contrário, a constituição dessa modalidade societária gera obrigações jurídicas e patrimoniais complexas entre os envolvidos, que se tornam evidentes no momento de sua extinção ou quando um dos investidores decide se retirar do arranjo comercial.
É precisamente nessa fase crítica de encerramento da parceria que surge a necessidade da apuração de haveres, por meio da prestação de contas judicial ou extrajudicial, um procedimento técnico e contábil que visa calcular o valor real devido a cada parte de forma proporcional e justa.
O sucesso da operação depende da assessoria jurídica especializada. No Lucchesi & Dolabela, nos colocamos como parceiros de vanguarda no âmbito empresarial e societário, possuindo sólida experiência e o rigor técnico indispensável para orientar no processo.
Compreendendo as especificidades contábeis e as nuances dos contratos societários, nossa atuação é direcionada para assegurar que cada parte receba exatamente o que lhe é devido, mitigando riscos judiciais, estruturando transições corporativas transparentes e convertendo controvérsias complexas em soluções financeiras seguras e equilibradas para o negócio.
Neste artigo, explicaremos as particularidades da apuração de haveres neste modelo de sociedade e, especialmente, o procedimento de dissolução e prestação de contas extrajudicial e a Ação de Prestação de Contas na SCP (judicial).
As particularidades da SCP: patrimônio especial e tipos de sócios
Para compreender com clareza como se processa a liquidação financeira desse modelo de negócio, é fundamental entender o que é a SCP. Regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, a SCP não possui personalidade jurídica e, por isso, difere substancialmente das sociedades limitadas ou anônimas.
Essa despersonificação jurídica implica que a sociedade não é titular de direitos ou obrigações perante terceiros, não detém firma ou denominação própria e não possui capacidade para figurar diretamente em polos processuais. Toda a atividade é desenvolvida pelo sócio ostensivo, que assume individualmente a responsabilidade integral pelo empreendimento perante o mercado.
Essa falta de personalidade afeta diretamente a forma de se realizar a apuração de haveres: na SCP, o rito do apropriado é a prestação de contas, judicial ou extrajudicial. Enquanto nas sociedades tradicionais o cálculo se faz sobre as quotas representativas do capital social registrado no contrato social, na SCP a mensuração se volta ao acompanhamento e liquidação do fluxo financeiro interno e do patrimônio especial gerado pela operação em conjunto.
Esse patrimônio especial é outro pilar essencial da estrutura da SCP. Nos termos do art. 994 do Código Civil, ele se constitui a partir do aporte financeiro ou de bens do sócio investidor (na SCP denominado sócio participante ou oculto) associado às contribuições do sócio ostensivo.
Perante terceiros, os bens que compõem o fundo social pertencem e são geridos em nome do sócio ostensivo. Internamente, no entanto, formam uma reserva vinculada exclusivamente ao projeto comum contratado.
A divisão de papéis entre o sócio ostensivo e participante serve como garantia para o investidor, o qual, nos termos do art. 991, parágrafo único, limita seu risco às obrigações internas do contrato. No entanto, caso o sócio participante intervenha diretamente na gestão externa ou pratique atos negociais perante o mercado em nome do empreendimento, haverá a descaracterização de sua condição oculta, ensejando a responsabilidade solidária pelas obrigações em que houver intervindo, conforme o parágrafo único do art. 993 do Código Civil.
Um ponto relevante envolve o encerramento abrupto da sociedade em decorrência de insolvência. Embora a SCP não possua personalidade jurídica própria e, por consequência, não possa sofrer falência diretamente, os reflexos da quebra de seus membros são imediatos. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade em conta de participação e a imediata necessidade de liquidação do patrimônio especial.
Se ela for constituída por apenas dois sócios (um ostensivo e um participante), a falência de qualquer um deles acarretará a dissolução da SCP por perda da pluralidade de sócios ou inviabilidade do objeto contratual, impondo-se a imediata apuração de haveres.
Com a dissolução, o patrimônio especial deve ser apurado para que o saldo credor ou devedor do sócio participante seja devidamente identificado no patrimônio especial, exigindo intervenção jurídica para evitar o perecimento dos créditos do investidor.
O procedimento de dissolução e prestação de contas extrajudicial vs. judicial
O encerramento e a dissolução da SCP se dá pela prestação de contas, que pode ocorrer por caminhos distintos, extrajudicial ou judicial (por meio da ação de prestação de contas) a depender do consenso entre as partes sobre o término da relação comercial. A escolha do rito procedimental e a correta condução dos atos de liquidação são determinantes para preservar a higidez dos ativos envolvidos e garantir que a partilha respeite estritamente o pactuado no contrato de SCP.
É importante destacar que a liquidação na SCP assemelha-se a uma rescisão ou liquidação de contrato, precisamente devido ao seu caráter despersonificado.
O encerramento da relação e a subsequente apuração de haveres consistem em desfazer o arranjo contratual de investimento, exigindo que o sócio ostensivo apresente ao parceiro participante/oculto o balanço de determinação e o fluxo de receitas e despesas vinculados à execução daquele projeto específico. Não há partilha de patrimônio societário autônomo, mas sim a apuração de saldos credores ou devedores gerados na conta de participação.
O distrato extrajudicial
Quando há concordância entre o sócio ostensivo e o sócio participante, a dissolução da SCP se materializa por meio da prestação de contas voluntária e de um distrato extrajudicial. Esse instrumento particular, que dispensa registro na Junta Comercial, representa a consolidação da autonomia privada das partes.
No termo de distrato, os sócios podem pactuar livremente as regras de divisão e liquidação do patrimônio especial, estabelecendo cronogramas de pagamento, formas de restituição de aportes e compensações financeiras.
Para garantir a segurança do ato, o distrato extrajudicial deve ser acompanhado de uma prestação de contas detalhada, demonstrando a destinação de todos os recursos investidos e os resultados efetivamente auferidos no projeto.
O consenso evita o prolongamento de discussões patrimoniais e resguarda o fluxo de caixa do sócio ostensivo, no entanto, nem sempre é factível. Aqui no Lucchesi & Dolabela, temos sido bastante procurados por sócios ocultos que querem sair da operação e, quando não há consenso, o caminho judicial se dá pela Ação de Prestação de Contas, que explicaremos a seguir.
Ação de Prestação de Contas
Na falta de consenso ou quando o sócio participante suspeita de desvios, ausência de transparência ou má gestão do patrimônio especial pelo sócio ostensivo, a via judicial torna-se necessária. O mesmo ocorre quando o sócio oculto decide retirar-se da operação. Neste caso, o rito processual adequado para dirimir o conflito e para realizar a apuração de haveres em SCP é a Ação de Prestação de Contas, também conhecida como ação de exigir contas ou ação de prestar contas.
Esse procedimento judicial divide-se tradicionalmente em duas fases: na primeira, analisa-se o direito do autor de exigir as contas e a correspondente obrigação do réu de prestá-las. Na segunda fase, após a apresentação das contas, realiza-se o julgamento do saldo apurado.
Dada a natureza predominantemente contábil desse processo, a realização de uma perícia especializada é uma providência indispensável para quantificar com exatidão o saldo do patrimônio especial a ser distribuído ou restituído ao investidor.
Destacamos que a Ação de Prestação de Contas não se limita apenas às sociedades em conta de participação. Sua utilidade processual é ampla, servindo como importante instrumento em outros contextos do direito empresarial, de família e sucessões e cível, tais como na prestação de contas de inventariantes, tutores, curadores, administradores de bens alheios e, especialmente, na relação entre correntistas e instituições financeiras.
Apuração de haveres vs. Apuração de resultados
Um ponto importante da operação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e que merece distinção em relação à apuração de haveres, já que possui nome parecido, é a apuração de resultados. A apuração de resultados constitui um procedimento periódico, ordinário e de caráter operacional, realizado durante a vigência e funcionamento da sociedade.
Seu objetivo é, a partir da apresentação dos demonstrativos financeiros pelo sócio ostensivo, mensurar os lucros auferidos ou os prejuízos suportados em decorrência do desenvolvimento do objeto social em determinado período contábil e proceder sua distribuição ou rateio.
Esse procedimento não altera a composição dos sócios e não extingue o vínculo contratual. Ele apenas remunera o capital aportado de maneira contínua, funcionando como retorno do investimento.
Por outro lado, a apuração de haveres é um procedimento extraordinário e definitivo, desencadeado apenas no momento da ruptura do vínculo societário, seja pela dissolução da SCP (total ou parcial), pela exclusão de um membro ou pela retirada voluntária do investidor.
Enquanto a apuração de resultados olha para o fluxo operacional do período corrente, a apuração de haveres visa identificar o valor real e de mercado dos ativos e passivos que compõem o patrimônio especial da sociedade na data-base do desligamento, apurando-se o saldo final que deve ser pago ao sócio retirante a título de reembolso de sua participação ou de seu aporte inicial.
Como a SCP não possui um capital social tradicional dividido em quotas com registro em órgão oficial de comércio, a confusão entre o que é lucro periódico (resultado) e o que é o valor final de liquidação do aporte (haveres) pode causar sérios prejuízos.
Sem uma separação rigorosa, o sócio ostensivo pode ver-se compelido a restituir haveres sob critérios inadequados, enquanto o sócio participante pode ver seu capital diluído ou indevidamente retido sem a transparência necessária sobre os ativos reais do empreendimento comum.
A importância estratégica do contrato de SCP
A longevidade, segurança e sucesso de uma parceria estruturada por meio de uma Sociedade em Conta de Participação dependem diretamente da qualidade técnica do seu contrato, – da mesma forma que outros tipos de empresa dependem de um bom contrato social e acordo de sócios.
Embora a legislação declare que sua formação prescinde de maiores solenidades, a prática do mercado corporativo demonstra que um contrato de SCP bem elaborado é a ferramenta mais eficaz para evitar disputas patrimoniais complexas e resguardar a estabilidade financeira das empresas envolvidas. A segurança no momento da apuração de haveres está no planejamento estratégico e na redação minuciosa das cláusulas contratuais.
Entre essas cláusulas, a fixação de prazos e ritos periódicos para a prestação de contas, estipulando de forma clara como e quando as informações financeiras serão apresentadas ao parceiro, é especialmente importante.
Além disso, o contrato deve definir os métodos de avaliação de ativos para orientar o cálculo de liquidação na hipótese de retirada ou término da sociedade, preceituando também formas escalonadas de pagamento dos haveres que não estrangulem o fluxo de caixa da operação.
Essas proteções contratuais são fundamentais para proteger a saúde financeira do sócio ostensivo contra pressões repentinas de liquidez e retiradas abruptas de capital que possam inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Ao mesmo tempo, essas disposições garantem ao sócio participante a transparência e o controle necessários sobre o destino dos seus aportes.
Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada desempenha um papel determinante. Diferente do uso de modelos padronizados e genéricos, a modelagem de estruturas contratuais robustas requer conhecimento técnico.
No escritório Lucchesi & Dolabela possuímos reconhecida expertise na criação de arquiteturas societárias resilientes, elaboração de contratos empresariais sofisticados e desenho de acordos corporativos personalizados. Nossa atuação busca blindar o patrimônio dos clientes, organizando as relações de investimento para que os empreendedores foquem no crescimento de seus negócios com tranquilidade.
Conclusão
A dissolução de uma parceria não precisa se converter em um processo traumático ou desgastante.
Quando estruturado sobre bases contratuais sólidas, amparado por uma governança corporativa eficiente e conduzido com transparência, o encerramento da SCP, seja pela prestação de contas extrajudicial ou por Ação de Prestação de Contas judicial, transcorre de maneira harmoniosa e sem prejuízos para os envolvidos.
Para isso, aqui no Lucchesi & Dolabela colocamos à disposição dos clientes uma equipe altamente qualificada, pronta para oferecer soluções completas e personalizadas. Seja na modelagem de novos empreendimentos ou na condução de processos de apuração e dissolução, atuamos como parceiros de confiança para viabilizar negócios seguros e preservar o legado construído por nossos clientes.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
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Louis Dolabela
Louis Dolabela é advogado com mais de 13 anos de experiência em Direito Desportivo, Direito de Família, Consumidor e Bancário. Possui MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-Minas e Pós-Graduação em Conciliação e Mediação de Conflitos pelo Centro de Mediadores. É certificado em Mediação Familiar, Inteligência Emocional, Comunicação Não Violenta e Negociação.
