ITCMD sobre previdência privada: entenda o fim da cobrança e como pedir a restituição
A transmissão de patrimônio e a sucessão são temas que, invariavelmente, despertam dúvidas e preocupações em famílias que buscam garantir segurança financeira para o futuro. Nesse cenário, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) assume um papel central, sendo o principal tributo incidente sobre a transferência de bens e direitos em decorrência do falecimento ou por atos de liberalidade (doação).
Historicamente, a busca por eficiência tributária levou muitos contribuintes a optarem por produtos de previdência privada como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e seguros de vida, vistos não apenas como investimentos ou proteção, mas como ferramentas ágeis do planejamento sucessório.
No entanto, nos últimos anos, uma discussão de grande relevância jurídica e econômica emergiu, centrada na incidência do ITCMD sobre a previdência privada e seguros de vida. Esse panorama normativo sofreu uma alteração significativa com o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e os desdobramentos da reforma tributária.
Neste artigo, explicamos o que é ITCMD, PGBL e VGBL, o que mudou com a decisão do STF e a reforma tributária, quais os impactos práticos para herdeiros e beneficiários e como eles podem pedir a restituição do imposto de inventário que tenha sido pago indevidamente.
ITCMD e planejamento sucessório
Previsto no artigo 155 da Constituição Federal, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, cuja finalidade é tributar a transmissão de bens e direitos a título gratuito, seja pela morte do proprietário (causa mortis) ou por ato de liberalidade em vida (doação).
Popularmente conhecido como imposto de inventário, é o tributo que os herdeiros devem recolher para formalizar a transferência da propriedade dos bens deixados pelo falecido. A alíquota varia conforme o estado, podendo chegar, atualmente, a 8%, teto estabelecido pelo Senado Federal. A falta de planejamento para o pagamento desse imposto pode inviabilizar o acesso aos bens, obrigando a família a dispor de patrimônio de forma precipitada para quitar a dívida fiscal.
Nesse contexto, o planejamento sucessório surge como um conjunto de estratégias jurídicas e financeiras destinadas a organizar a transferência do patrimônio de forma eficaz, célere e, quando possível, menos onerosa. O objetivo é evitar conflitos familiares, garantir que a vontade do titular do patrimônio seja respeitada e assegurar liquidez para o pagamento das despesas inevitáveis.
O testamento, a constituição de uma holding familiar, a partilha de bens em vida, ou mesmo a venda ou doação de imóvel para filhos em vida, são estratégias que visam otimizar essa transição. Ainda dentro desse planejamento, a previdência privada e o seguro de vida sempre ocuparam posições de destaque e, diferentemente dos bens imóveis, veículos ou aplicações financeiras tradicionais, que obrigatoriamente entram no processo de inventário, esses instrumentos possuem naturezas jurídicas distintas que, em tese, os afastariam da incidência do imposto sobre herança.
Planos de PGBL, VGBL e Seguro de vida
Nem todo valor recebido após o falecimento integra a herança. É o caso da previdência privada e do seguro de vida. A herança representa o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros por sucessão legítima ou testamentária, e sua transferência está, via de regra, sujeita ao processo de inventário e à incidência do ITCMD.
Por outro lado, o capital segurado ou previdenciário, proveniente de seguros de vida ou de planos de previdência complementar aberta, possui uma natureza jurídica distinta. Eles são geralmente oferecidos por instituições financeiras e se dividem em duas modalidades principais: o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
O VGBL, em sua essência, é classificado como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o que significa que os valores acumulados e pagos aos beneficiários em caso de morte do titular são considerados capital segurado, não integrando o espólio e, portanto, não se sujeitando ao processo de inventário.
Foi justamente em relação ao PGBL que surgiu a discussão sobre a incidência de ITCMD. Embora também seja um plano de previdência, historicamente gerou maior controvérsia quanto à sua natureza jurídica, sendo por vezes interpretado como aplicação financeira e, consequentemente, passível de integrar a herança, sujeitando-se, segundo algumas legislações estaduais, à incidência do ITCMD.
A controvérsia residia no fato de que, embora a legislação civil afastasse o caráter de herança, as legislações estaduais buscavam enquadrar o ITCMD sobre previdência privada, entendendo como fato gerador do tributo a partir do argumento de que haveria transmissão de patrimônio aos beneficiários. Mas, como veremos adiante, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de afastar essa pretensão dos estados de submeter tais valores à tributação – o que foi confirmado em lei pela reforma tributária.
Previdência privada e seguro de vida no planejamento sucessório
A previdência complementar aberta e o seguro de vida desempenham um papel cada vez mais relevante como instrumentos eficazes no planejamento sucessório. A principal vantagem desses mecanismos está em sua característica de desvinculação do processo tradicional de inventário, permitindo que os recursos sejam pagos diretamente aos beneficiários designados, de forma ágil e desburocratizada, logo após o falecimento do titular.
Essa agilidade é um fator relevante principalmente diante do contexto em que é aplicado, em momentos de luto, quando a família se depara com a necessidade de acesso a recursos financeiros para cobrir despesas imediatas. Além disso, a não inclusão desses valores para fins de inventário confere uma camada adicional de proteção patrimonial, uma vez que eles não ficam sujeitos a credores ou a disputas inerentes ao processo sucessório comum.
Além disso, a previdência privada permite a livre indicação de beneficiários, respeitada a legítima dos herdeiros necessários quando as contribuições ferirem a parte indisponível do patrimônio, oferecendo uma flexibilidade que nem sempre é possível em outros formatos de sucessão.
Ao incorporar o plano PGBL e VGBL e seguros de vida em uma estratégia de planejamento sucessório, os interessados podem assegurar que parte de seu patrimônio seja transferida de maneira mais eficiente, protegida e com menor carga tributária, complementando outros instrumentos como o testamento ou a holding familiar.
A utilização consciente desses produtos financeiros oferece uma alternativa moderna e segura para a transmissão patrimonial, adaptando-se às necessidades específicas de cada família e contribuindo para a preservação do legado financeiro.
Decisão do STF acerca da incidência de ITCMD sobre previdência privada
O debate sobre a incidência do ITCMD sobre PGBL, VGBL e seguro de vida chegou ao ápice no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013, sob o Tema 1.214 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em que fixou tese de grande impacto para o direito tributário e sucessório.
De forma unânime, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os repasses de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar aberta, especificamente o VGBL e o PGBL, aos beneficiários em caso de morte do titular do plano.
A fundamentação jurídica adotada pelo STF baseia-se na natureza contratual dos planos de previdência privada. Os Ministros entenderam que os valores acumulados em VGBL e PGBL, bem como o capital segurado de seguros de vida, possuem natureza securitária ou previdenciária, e não sucessória ou hereditária.
Desse modo, o recebimento desses valores pelos beneficiários decorre de um vínculo contratual preexistente, estabelecido entre o titular e a instituição de previdência ou seguradora, e não de uma transmissão causa mortis que integraria o inventário do falecido.
Ao afastar a integração desses ativos ao espólio, a decisão do STF consolidou que a cobrança do ITCMD sobre previdência privada contraria os princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desses instrumentos de proteção familiar e planejamento sucessório.
A tese firmada, de caráter vinculante, estabelece um marco significativo ao uniformizar a interpretação jurídica em todo o território nacional, impactando um grande número de ações pendentes e proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. E é importante mencionar que, em março de 2025, o STF rejeitou pedido de modulação de efeitos, confirmando que a decisão possui eficácia plena e retroativa, permitindo a aplicação da tese a casos passados e futuros.
O que muda com a reforma tributária
A decisão do Supremo Tribunal Federal ganhou um reforço legislativo com os avanços da reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A Lei Complementar 227/2026, promoveu uma importante alteração ao expressamente excluir a incidência do ITCMD sobre previdência privada e seguro de vida, particularmente os planos PGBL e VGBL (art. 150, III). Essa exclusão legislativa elimina qualquer margem para futuras controvérsias sobre o tema.
Além dessa clarificação, uma das inovações mais significativas da reforma tributária é a obrigatoriedade de progressividade das alíquotas do ITCMD, o que significa que os estados passarão a adotar percentuais maiores para transmissões de maior valor, podendo atingir o limite de 8% estabelecido pelo Senado.
A base de cálculo do imposto também será fixada de acordo com o valor de mercado dos bens, a fim de coibir a subavaliação e garantir maior transparência na tributação de grandes patrimônios. Outro ponto de destaque é a ampliação da base de incidência do ITCMD para incluir bens e direitos localizados no exterior, corrigindo lacunas na legislação anterior e fechando espaço para planejamentos sucessórios internacionais que buscavam evitar a tributação.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 também definiu que a competência tributária para bens móveis, títulos e créditos será do estado onde era domiciliado o falecido ou o doador, visando afastar a possibilidade de escolha por um estado com tributação mais favorável. Tais mudanças demandam uma reavaliação das estratégias de planejamento sucessório existentes, dada a nova roupagem do ITCMD, que exige do contribuinte uma abordagem cuidadosa.
Impactos práticos para herdeiros e beneficiários
O principal reflexo da decisão do STF para herdeiros e beneficiários, somada à exclusão expressa pela reforma tributária da incidência do ITCMD sobre PGBL, VGBL e seguro de vida, está na agilidade no acesso aos recursos financeiros.
Com a não incidência do imposto e a natureza contratual desses produtos, os valores são pagos diretamente aos beneficiários designados, sem a necessidade de aguardar a finalização do inventário – muitas vezes, complexo e demorado. Essa desburocratização é fundamental em um momento de perda, pois garante que os recursos estejam disponíveis rapidamente para as necessidades imediatas da família.
Adicionalmente, a ausência de tributação pelo ITCMD representa uma significativa redução de custos. Considerando uma alíquota média de 4% a 8% (dependendo do estado), a isenção sobre os valores de PGBL, VGBL e seguro de vida preserva uma parcela relevante do patrimônio transferido aos beneficiários.
E além de não haver o pagamento do imposto de transmissão, os beneficiários também são poupados das custas processuais e dos honorários advocatícios usualmente associados ao inventário judicial.
Essa economia e agilidade podem ser substanciais, preservando o patrimônio que se destina à proteção familiar e evitando situações dramáticas, como a necessidade de ter de vender bens do espólio, a exemplo da venda de imóvel em inventário, para cobrir despesas de vida ou os próprios impostos e taxas do processo sucessório.
Com os recursos da previdência isentos e liberados rapidamente, a família ganha fôlego para conduzir o processo de inventário e a partilha de bens com tranquilidade, negociando melhor eventuais vendas ou mantendo os imóveis na família, se assim desejarem.
Restituição do ITCMD pago indevidamente
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214, que reconhece a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre previdência privada e seguro de vida, abre um precedente importante para os contribuintes que, no passado, efetuaram o pagamento desse imposto sobre tais ativos.
Aqueles que foram obrigados a recolher o ITCMD sobre PGBL e VGBL ou seguros de vida, em conformidade com legislações estaduais que previam essa cobrança, mas que passou a ser indevida, possuem agora o direito de pleitear a restituição dos valores pagos. A decisão do STF possui caráter vinculante e eficácia retroativa, consolidando o direito à repetição do indébito, que é a devolução do imposto recolhido a maior ou indevidamente.
No entanto, é fundamental observar o prazo prescricional para o exercício desse direito, que é de cinco anos, contado a partir da data do pagamento indevido, conforme estabelecido no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A análise de cada caso é individual e exige a verificação das circunstâncias específicas do recolhimento, garantindo que todos os requisitos legais para a restituição sejam atendidos.
Como solicitar a restituição do ITCMD pago indevidamente
Para solicitar a restituição do ITCMD pago sobre previdência privada ou seguros de vida, nos últimos 5 anos, os beneficiários têm duas vias principais à disposição: a administrativa e a judicial.
A via administrativa envolve um requerimento formal junto à Fazenda Pública do estado que efetuou a cobrança. Este procedimento exige a apresentação de uma série de documentos comprobatórios e a observância de ritos específicos estabelecidos por cada Secretaria de Fazenda Estadual.
Caso a via administrativa não seja viável ou o pedido seja indeferido, resta a via judicial. Nesse cenário, é necessário ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário.
Para valores que não ultrapassem quarenta salários mínimos, é possível buscar a restituição do ITCMD perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que representa um rito mais simplificado e rápido.
Seja qual for a via, a assistência de um advogado especializado em direito tributário e sucessório é altamente recomendada. Este profissional poderá orientar sobre a melhor estratégia, seja ela administrativa ou judicial, auxiliar na reunião da documentação necessária e elaborar o pedido de restituição, que deve ser devidamente fundamentado na decisão do STF e no art. 150, inciso III, da Lei Complementar 227/2026.
Muitas vezes, o sucesso do pleito de restituição depende da correta organização e apresentação dos documentos essenciais que devem instruir o pedido. Eles incluem, mas não se limitam a:
- Comprovantes de recebimento dos valores do plano de previdência ou seguro de vida;
- Comprovantes de pagamento do ITCMD sobre esses valores;
- A data e o valor exato recolhido;
- A comprovação do falecimento do titular.
Conclusão
A decisão do STF, que consolidou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre previdência privada e seguros de vida, aliada às importantes disposições da reforma tributária que expressamente excluem tais ativos da incidência do imposto, representa uma transformação significativa no cenário do planejamento sucessório no Brasil.
Essas mudanças conferem maior segurança jurídica e previsibilidade para milhões de famílias que utilizam a previdência complementar aberta e o seguro de vida como instrumentos de proteção familiar e de sucessão patrimonial.
A clareza acerca da não tributação desses valores pelo ITCMD reforça a atratividade desses produtos, que permitem a transmissão de patrimônio de forma mais ágil, protegida e com menor carga tributária, desvinculando os recursos do moroso e complexo processo de inventário.
Este novo panorama não apenas simplifica o acesso a recursos para os herdeiros em momentos delicados, mas também contribui para a desoneração de custos que, de outra forma, poderiam comprometer a estabilidade financeira dos sucessores.
Diante de tais transformações, a necessidade de acompanhamento profissional torna-se ainda mais importante.
A adequação das estratégias de planejamento sucessório à nova realidade jurídica e tributária exige o aconselhamento de advogados especializados em direito sucessório e tributário, que podem oferecer a experiência necessária para otimizar a estrutura patrimonial e garantir que o processo de transmissão ocorra da maneira mais eficiente e segura, maximizando os benefícios para as futuras gerações.
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Keli Lucchesi
Keli Lucchesi é advogada, inscrita na OAB/MG: 90.395, e sócia-fundadora do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, possui experiência e expertise em Direito de Família e Sucessões.
Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.

