Posso vender ou ceder minha parte da herança?
Em muitas situações, herdeiros optam por transferir sua parte da herança a outros interessados, seja por questões pessoais, financeiras ou estratégicas. Essa operação é chamada de cessão de direitos hereditários e pode ocorrer a partir da abertura da sucessão (com a morte do autor da herança) até a realização da partilha de bens, ou seja, durante o inventário, mediante certas regras e formalidades.
Neste artigo, explicamos o que é a cessão, como funciona, quais são seus tipos, requisitos legais, implicações fiscais e respostas às dúvidas mais comuns sobre o tema para quem precisa tomar decisões seguras sobre a herança.
O que é cessão de direitos hereditários e como funciona
A cessão de direitos hereditários consiste em um contrato, formalizado por escritura pública, no qual o herdeiro transfere, total ou parcialmente, a titularidade dos direitos que detém sobre a herança do falecido.
Na cessão total, o herdeiro transfere integralmente seus direitos, desvinculando-se do espólio. Essa opção é comum em casos de herdeiros que residem longe, não têm interesse no litígio, ou precisam de liquidez imediata.
Já na cessão parcial, apenas uma fração do quinhão hereditário é transferida, permitindo que o herdeiro mantenha participação nos demais direitos. Esse tipo de cessão exige cuidado redobrado na delimitação da parte transferida, especialmente para evitar conflitos ou interpretações futuras equivocadas quanto ao alcance do ato.
É importante esclarecer que a cessão nunca se refere a bens determinados, mas sim à fração ideal (o quinhão hereditário) que cabe ao herdeiro no conjunto do espólio. Isso porque, até que se conclua a partilha, o herdeiro é coproprietário de todos os bens em comunhão com os demais herdeiros, e é essa participação ideal que pode ser objeto da cessão. Inclusive, a cessão poderá ser anulada se realizada sobre bem específico, nos casos que houver outros herdeiros – a não ser que haja permissão judicial para tal.
A cessão pode ser gratuita, com intenção de liberalidade, caracterizando uma doação, ou onerosa, caracterizando uma venda.
Trata-se de um instrumento jurídico que pode ser utilizado para resolver conflitos entre herdeiros, permitir a saída de um deles do inventário ou mesmo facilitar a liquidez patrimonial – da mesma forma que ocorre na venda de imóvel em inventário, por exemplo.
Vale destacar ainda, que a cessão é diferente da renúncia, que é a desistência pura e simples da herança, a cessão implica na entrada de um novo interessado no processo de inventário, que passa a exercer os direitos que seriam do herdeiro original.
Requisitos e formalidades legais
A validade da cessão de direitos hereditários depende da observância de formalidades previstas em lei. A principal delas é a exigência de registro do contrato de cessão de direitos hereditários por escritura pública para a formalização do ato, conforme estabelece o artigo 1.793 do Código Civil. A inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade da cessão, mesmo que as partes estejam de comum acordo.
Outra exigência importante é a outorga conjugal, obrigatória nos casos em que o cedente é casado, independentemente do regime de bens, salvo se houver pacto antenupcial em sentido contrário.
Além disso, quando a cessão é realizada em favor de terceiros que não integram o rol de herdeiros, os demais herdeiros possuem direito de preferência, podendo igualar a proposta e adquirir os direitos cedidos nas mesmas condições. Esse direito tem como objetivo proteger a composição familiar do espólio, evitando a entrada de terceiros estranhos à relação sucessória. Para que o direito de preferência seja exercido, o cedente deve notificar os demais herdeiros, oferecendo a eles as mesmas condições propostas ao cessionário externo.
Por fim, é necessário que a cessão seja registrada nos autos do inventário (judicial ou extrajudicial) e que o cedente (quem cede) possua legitimidade para dispor de seus direitos.
Aspectos fiscais da cessão de direitos hereditários
Sob o ponto de vista tributário, a cessão de direitos hereditários é um evento que pode atrair a incidência de diversos tributos, a depender de suas características.
Por se tratarem de direitos hereditários será sempre devido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), independentemente de ser onerosa ou gratuita.
Na cessão onerosa de direitos hereditários, além do ITCMD, pode haver a exigência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando a cessão envolver imóveis específicos já partilhados ou identificados como de titularidade exclusiva.
Ainda, há a possibilidade de incidir o Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital, se o valor recebido pelo cedente for superior ao valor do quinhão transmitido.
Assim, a tributação na cessão de direitos hereditários: ITBI, ITCMD ou IR, depende da forma, do momento e do objeto da cessão, por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial.
Quando fazer a cessão de direitos hereditários: antes, durante ou depois do inventário?
Via de regra, e como já explicado, a cessão de direitos hereditários pode ser realizada durante o procedimento de inventário, pois os direitos hereditários a serem transmitidos são transitórios, surgindo somente após a abertura da sucessão e se extinguindo após a partilha de bens.
Jamais será admitida negociação de herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil), no entanto, o contrato de cessão de direitos hereditários antes do inventário ser efetivamente aberto, mas após o falecimento já pode ser considerado possível. Tanto é que o cessionário possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do procedimento de inventário (art. 161, V, do Código de Processo Civil). Contudo, essa prática envolve riscos e exige análise criteriosa, pois pode dificultar a regularização registral do contrato de cessão, gerando obstáculos cartorários, tributários e judiciais.
E no caso de o inventário já estar finalizado, o que o herdeiro possui não são mais direitos hereditários, mas bens individualizados. Por isso, o que se faz não é mais uma cessão, mas sim a venda ou doação de um bem recebido, o que pode gerar dúvidas como: posso vender minha parte da herança depois do inventário? A resposta é sim, mas essa transação seguirá as regras gerais de compra e venda ou doação de bens, não mais de cessão de herança.
De forma prática, recomenda-se considerar a cessão quando:
- Há interesse financeiro imediato (o herdeiro prefere receber um valor à vista em vez de esperar a partilha);
- O inventário está parado ou com disputas e o herdeiro prefere se desvincular;
- Há acordo com outro herdeiro que deseja adquirir a parte cedida;
- O herdeiro não tem interesse em permanecer vinculado ao bem herdado, como imóveis alugados ou de difícil venda.
Independentemente do momento, é essencial avaliar a situação jurídica e tributária envolvida. Por isso, a orientação jurídica especializada é indispensável para garantir segurança à operação e evitar prejuízos futuros.
Perguntas frequentes sobre cessão de direitos hereditários
Posso vender minha parte da herança para meu irmão?
Sim, é possível vender sua parte da herança para um irmão ou qualquer outro herdeiro, inclusive sem a exigência do direito de preferência, pois o cessionário já integra o espólio. Ainda assim, é indispensável a escritura pública e o atendimento aos requisitos formais, devendo a operação ser informada no processo.
Posso vender minha parte da herança para terceiros?
Sim, a cessão a terceiros é permitida, desde que respeitadas as formalidades legais. O cedente deve lavrar escritura de cessão de direitos hereditários e comunicar os demais herdeiros, garantindo a eles o direito de preferência. Caso não haja manifestação, a cessão ao terceiro passa a ter validade plena.
Preciso pagar impostos ao ceder meus direitos hereditários?
Sim. O ITCMD é aplicável à cessão de direitos hereditários gratuita. Na cessão onerosa de direitos hereditários, pode haver ITCMD, ITBI e IRPF, conforme a estrutura da operação. A carga tributária pode ser significativa e deve ser previamente avaliada.
A cessão pode ser anulada depois de feita?
Pode, sempre que houver descumprimento dos requisitos legais.
Além disso, a cessão também pode ser questionada se for realizada em prejuízo de outros herdeiros ou credores, nos casos em que forem constatados vícios como erro, dolo, simulação, fraude contra credores. A nulidade ou anulabilidade pode ser arguida judicialmente.
E caso surja um testamento desconhecido que modifique a distribuição da herança, a cessão poderá ser anulada, total ou parcialmente, conforme o alcance das novas disposições testamentárias.
Quem compra a herança entra no inventário?
Sim. O cessionário (quem recebe os direitos) assume a posição do herdeiro cedente no inventário e participa da partilha, respeitados os limites da cessão. Inclusive, se a herança tiver dívidas ou obrigações, o cessionário assumirá essa responsabilidade na medida da parte que adquiriu, exceto se houver cláusula específica no contrato de cessão que restrinja tal responsabilidade.
Posso ceder um imóvel específico que recebi na herança?
Não, enquanto não houver partilha, não é possível ceder um bem específico, como um imóvel. A cessão deve recair sobre o quinhão hereditário, que será convertido em bens no momento da partilha. A tentativa de cessão de bem singular é ineficaz.
Contudo, é possível que os herdeiros, em conjunto, celebrem um contrato de compra e venda de imóvel em inventário, mediante autorização do juiz (no inventário judicial) ou simples concordância de todos (no inventário extrajudicial, em cartório).
Qual a diferença entre cessão e renúncia da herança?
A renúncia de direitos hereditários implica desistência total e irrevogável da herança, devolvendo sua parte ao monte, sem benefício a outro herdeiro. Já a cessão de direitos hereditários é uma transferência ativa, podendo ser gratuita ou onerosa e gerar obrigações fiscais e patrimoniais.
Conclusão
A cessão de direitos hereditários pode ser uma alternativa interessante para quem deseja negociar sua parte na herança, antecipar valores ou resolver impasses familiares. No entanto, essa operação envolve conhecimento das formalidades legais e análise das consequências fiscais e patrimoniais.
Seja para elaborar um contrato de cessão de direitos hereditários válido e que proteja interesses do cedente, cessionário e demais herdeiros, atuar no inventário ou, preventivamente, em um planejamento sucessório, contar com a orientação de especialistas é essencial. Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliá-lo!
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Keli Lucchesi
Keli Lucchesi é advogada, inscrita na OAB/MG: 90.395, e sócia-fundadora do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, possui experiência e expertise em Direito de Família e Sucessões.
Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.

