
Divórcio e inventário: entenda os procedimentos da partilha de bens e os direitos dos envolvidos
O Direito de Família e Sucessões é um ramo do direito civil que rege as relações familiares e patrimoniais, estabelecendo normas para a constituição, dissolução e sucessão de vínculos familiares.
Um dos temas centrais dessa área é a partilha de bens, que ocorre tanto no contexto do divórcio, quando há a dissolução da sociedade conjugal, quanto no inventário, que trata da sucessão dos bens deixados por uma pessoa falecida.
Seja na dissolução de um casamento ou na sucessão por morte, a partilha de bens exige atenção às normas legais e aos direitos das partes envolvidas, garantindo que o processo ocorra de forma justa e transparente.
Neste artigo abordaremos os principais aspectos da partilha de bens no divórcio e no inventário, explicando os diferentes procedimentos legais, as regras aplicáveis a cada situação e os desafios que podem surgir no processo.
O que é a partilha de bens e quando ela acontece?
A partilha de bens é o processo formal de divisão do patrimônio pertencente a uma ou mais pessoas.
Trata-se de um procedimento jurídico e patrimonial que visa distribuir os bens de forma justa e conforme as regras estabelecidas pela lei, por testamento ou eventual contrato entre as partes envolvidas.
A partilha acontece, essencialmente, em dois cenários principais:
- No fim de um relacionamento (separação, divórcio ou dissolução de união estável); e
- Após o falecimento de uma pessoa (sucessão e inventário).
Esse processo pode envolver bens móveis (como carros, jóias e dinheiro), bens imóveis (casas, apartamentos, terrenos) e até mesmo ativos financeiros, participações societárias e direitos adquiridos.
A partilha ocorre por meio de um procedimento formal, que pode ser extrajudicial (quando há consenso e as condições permitem) ou judicial (quando há litígios ou necessidade de intervenção da justiça para garantir direitos).
Ela é um procedimento essencial para garantir a justa divisão do patrimônio acumulado, e seu resultado depende de fatores como o regime de bens, a existência de testamento e a forma como os envolvidos desejam conduzir o processo.
O que é um formal de partilha?
O formal de partilha é o documento oficial que formaliza como será feita a divisão dos bens. Ele é expedido pelo juízo responsável em processos judiciais de inventário (sucessão) e separação ou divórcio.
Este documento, expedido ao final do processo judicial, tem a função de registrar e dar validade jurídica à partilha, sendo indispensável para a transmissão da propriedade dos bens e permitindo sua averbação nos órgãos competentes, como cartórios de imóveis e órgãos de trânsito.
Quando há consenso entre as partes e os requisitos legais permitem, a partilha pode ser feita de forma extrajudicial, por meio de uma escritura pública de partilha, lavrada em cartório, dispensando o formal de partilha.
Partilha de bens na separação ou divórcio
A partilha de bens na separação ou divórcio, chamada também de meação, é o processo de divisão do patrimônio acumulado durante o casamento ou união estável. A forma como essa divisão acontece depende do regime de bens adotado pelo casal e das regras legais aplicáveis, podendo ser feita de forma consensual, caso as partes cheguem a um acordo, ou litigiosa, caso haja discordância.
Se o casal não tiver definido um regime específico antes do casamento, valerá o regime padrão, que no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se houver um contrato prévio (como pacto antenupcial ou contrato de união estável), a divisão obedecerá aos termos pactuados.
A meação refere-se à parte dos bens comuns do casal a que cada cônjuge tem direito no momento da separação ou do divórcio. Esse conceito é especialmente relevante em regimes como a comunhão parcial e a comunhão universal de bens, nos quais os bens adquiridos ao longo da relação são considerados de ambos os cônjuges.
- Se o casal estava casado sob comunhão parcial de bens, cada um tem direito a 50% do que foi adquirido durante o casamento.
- Se o regime era de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante a união são divididos igualmente.
- Na separação total de bens, não há meação, pois cada um mantém seu patrimônio individual.
A meação se aplica apenas aos bens comuns do casal e não se confunde com herança, doações recebidas individualmente ou bens adquiridos antes do casamento (dependendo do regime).
Além disso, destacamos que a meação não é direito hereditário, mas específico do cônjuge, decorrente do regime de casamento escolhido pelo casal. Quando um cônjuge falece, primeiro é feita a meação e a sucessão será referente ao patrimônio restante.
Como o regime de bens impacta na partilha?
O regime de bens define quais bens serão partilhados, em caso de separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, e de que forma. Ele define se os bens serão compartilhados, mantidos individualmente ou parcialmente partilhados.
Vamos entender, de maneira resumida, o impacto de cada regime:
- Comunhão parcial de bens – Só entram na partilha os bens adquiridos após o casamento.
- Comunhão universal de bens – Todo o patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento, é dividido igualmente.
- Separação total de bens – Não há partilha, cada um mantém o que estiver em seu nome.
- Participação final nos aquestos – O patrimônio adquirido em conjunto ao longo do casamento é dividido, mas bens individuais permanecem exclusivos de cada cônjuge.
O divórcio pode acontecer sem a divisão de bens?
Sim, o casal pode se divorciar sem fazer a partilha de bens imediatamente. O divórcio e a partilha são procedimentos distintos, e a separação pode ser decretada mesmo que a divisão do patrimônio ainda não tenha sido resolvida.
Isso acontece em casos como:
- Quando há bens em disputa e a partilha precisa ser resolvida judicialmente;
- Quando o casal decide resolver a partilha posteriormente, por meio de acordo;
- Quando há dificuldades para identificar todos os bens do casal no momento da separação.
Se a partilha não for feita no ato do divórcio, o ex-cônjuge pode requerer judicialmente sua parte posteriormente. No entanto, a demora pode gerar complicações, como o uso indevido dos bens por um dos ex-cônjuges.
Como funciona a partilha de bens em união estável não registrada?
Apesar da ausência de registro formal, a união estável pode ser reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente, desde que haja prova da convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.
A união estável não precisa ser registrada formalmente para ter efeitos patrimoniais. Se não houver contrato escrito determinando um regime específico, a divisão segue as regras da comunhão parcial de bens.
Isso significa que:
- Os bens adquiridos durante a união são partilhados em 50% para cada um;
- Bens adquiridos antes da união continuam pertencendo a quem os comprou;
- Herdeiros do companheiro falecido podem contestar a partilha caso não reconheçam a união estável.
Caso haja disputa sobre a existência da união estável, o ex-companheiro pode ter que comprová-la judicialmente para ter direito à partilha, requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável por meio de ação judicial.
O que entra e o que não entra na partilha?
Nem todos os bens do casal são automaticamente incluídos na divisão. Algumas categorias exigem análise específica:
Regime de Bens | O que entra na partilha? |
Comunhão Parcial | Bens adquiridos após o casamento (exceto heranças e doações) |
Comunhão Universal | Todos os bens, adquiridos antes ou durante a união |
Separação Total | Nenhum bem é partilhado, cada um mantém seu patrimônio individual |
Participação Final nos Aquestos | Só o acréscimo patrimonial conjunto durante o casamento é dividido |
Separação Obrigatória | Sem partilha, salvo esforço comum comprovado |
Não entram na partilha:
- Bens adquiridos antes do casamento, no caso de comunhão parcial ou separação total.
- Heranças e doações recebidas individualmente, mesmo que durante o casamento, salvo no regime de comunhão universal.
- Seguro de vida, pois o beneficiário recebe o valor diretamente da seguradora.
- Bens financiados, caso a dívida ainda esteja sendo paga. Nesses casos, a partilha pode considerar quem ficará com o bem e assumirá a dívida remanescente.
- Bens no exterior, cuja partilha pode depender da legislação do país onde estão registrados. Em muitos casos, será necessário um processo judicial específico para reconhecimento da decisão brasileira no exterior.
Partilha de bens no inventário
A partilha de bens no inventário ocorre quando uma pessoa falece e seu patrimônio precisa ser dividido entre os herdeiros. Esse processo pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, e a escolha depende do consenso entre os herdeiros e da existência de testamento.
No contexto sucessório, a partilha ocorre para distribuir os bens deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros e eventuais legatários. Esse processo é regulamentado pelo direito sucessório e pode ser influenciado pela existência ou não de um testamento.
Se houver herdeiros necessários (como filhos, cônjuges ou pais), metade do patrimônio do falecido será obrigatoriamente destinada a eles, independentemente de vontade expressa em testamento. A outra metade, por sua vez, pode ser livremente disposta pelo falecido por meio de suas instruções ainda em vida, desde que respeite todas as regras do Direito.
Destacamos que desde 2024, com a alteração da Resolução 35/2007 do CNJ, a existência de herdeiro menor ou incapaz não inviabiliza o inventário extrajudicial. Nesse caso, além da concordância entre todos os envolvidos é necessário que o Ministério Público manifeste parecer favorável.
Como é feita a partilha de bens entre herdeiros e cônjuge (ou companheiro)?
A partilha de bens entre herdeiros e cônjuge (ou companheiro) depende do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e da existência de descendentes, ascendentes ou outros herdeiros concorrentes. O cônjuge pode ter dois papéis distintos:
- Meeiro: se o regime de bens garantir ao cônjuge uma meação sobre os bens comuns do casal; e
- Herdeiro: se o cônjuge também tiver direito à herança sobre os bens do falecido.
O cônjuge meeiro tem direito à metade dos bens comuns adquiridos na constância do casamento ou união estável (se o regime permitir a comunhão de bens). Esse direito não é herança, pois a meação já pertencia ao cônjuge sobrevivente.
Por outro lado, o cônjuge também pode ser herdeiro e disputar a sucessão com descendentes (filhos) ou ascendentes (pais do falecido), dependendo do regime de bens e da presença de outros herdeiros.
Se o casamento foi regido pela comunhão parcial de bens, o cônjuge será meeiro sobre os bens comuns e herdeiro sobre os bens particulares do falecido.
No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge será apenas meeiro, pois todo o patrimônio é comum, não existem bens particulares. Ou seja, o cônjuge recebe 50% dos bens como meeiro e a outra metade é dividida apenas entre os filhos ou outros herdeiros, sem concorrência do cônjuge.
Já no caso de separação total de bens, cada cônjuge mantém seus bens individuais. O cônjuge, portanto, não tem direito à meação e será herdeiro obrigatório, concorrendo com filhos ou ascendentes do falecido.
Há uma exceção, no entanto. Se o casamento foi realizado com separação obrigatória de bens, o cônjuge pode não herdar, salvo prova de esforço comum na aquisição dos bens.
Regime de bens | Cônjuge é meeiro? | Cônjuge é herdeiro? | Partilha com filhos? |
Comunhão parcial | Sim (bens comuns) | Sim (bens particulares do falecido) | Sim, divide a herança com os filhos |
Comunhão universal | Sim (todos os bens) | Não | Não, apenas os filhos herdam |
Separação total | Não | Sim | Sim, divide a herança com os filhos |
Separação obrigatória | Não | Não, salvo esforço comum | Não, apenas os filhos herdam |
Inventário judicial, extrajudicial e arrolamento sumário
A partilha de bens no inventário pode ocorrer por meio de três modalidades: judicial, arrolamento sumário e extrajudicial.
O inventário judicial é obrigatório somente quando há discordância entre os herdeiros. Neste caso, inicia-se o processo no Judiciário, com o suporte de um advogado, fazendo-se a nomeação de um inventariante (geralmente um herdeiro ou cônjuge).
Os bens são listados e avaliados, são pagas as dívidas do espólio (se houver) e o juiz decide sobre a divisão ou homologa um acordo entre os herdeiros. A partilha dos bens é, então, formalizada com a expedição do formal de partilha (para bens imóveis) ou carta de adjudicação (se apenas um herdeiro ficar com os bens).
O arrolamento sumário é um tipo de inventário judicial simplificado, utilizado quando o valor total do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) não ultrapassa 1.000 salários mínimos ou quando há consenso entre os herdeiros.
No arrolamento, o advogado ingressa com o pedido de arrolamento no Judiciário, anexando os documentos necessários. O juiz apenas homologa o acordo entre os herdeiros, sem necessidade de avaliações ou audiências complexas. Após a homologação, os bens podem ser transferidos para os herdeiros.
Já o inventário extrajudicial é uma alternativa mais rápida e menos burocrática, sendo realizado diretamente em cartório, mas não pode haver litígio entre os herdeiros. Ainda que exista testamento ou dívidas a serem quitadas, se os herdeiros estiverem em consenso o inventário poderá ser extrajudicial.
Nesta situação, os herdeiros também precisam contratar um advogado (obrigatório mesmo no inventário extrajudicial). O inventário, então, é feito diretamente em um cartório de notas, com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha. Por fim, os herdeiros assinam a escritura e fazem o registro da partilha nos órgãos competentes (cartórios de imóveis, bancos, etc).
Independentemente do tipo de inventário adotado, o processo resulta na partilha dos bens conforme as regras sucessórias, garantindo que cada herdeiro receba sua parte do patrimônio do falecido.
Quanto tempo demora e quanto custa um processo de partilha de bens?
O tempo e o custo de um processo de partilha de bens variam conforme a modalidade escolhida e a complexidade do caso.
No inventário judicial, o processo pode levar de meses a anos, dependendo do volume de bens e da eventual discordância entre as partes. Os custos incluem taxas judiciais, honorários advocatícios e impostos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota varia de estado para estado.
Já no inventário extrajudicial, o procedimento pode ser concluído em poucas semanas, desde que haja consenso absoluto entre os herdeiros. O custo, embora menor do que o do inventário judicial, inclui os honorários do advogado e as despesas cartoriais, que também variam conforme o estado.
Na partilha de bens decorrente do divórcio, a duração do processo também depende do tipo de divórcio.
O divórcio judicial litigioso, quando não há acordo entre as partes, pode se arrastar por anos. Já o divórcio extrajudicial, feito em cartório, no geral é concluído rapidamente. Nas duas situações, os custos também incluem emolumentos cartoriais e os honorários advocatícios também são obrigatórios.
De acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) de 2023, os valores mínimos recomendados para serviços relacionados à partilha de bens em casos de separação, divórcio e inventário são os seguintes:
Inventário:
- Inventário consensual ou arrolamento: honorários mínimos de R$ 7.000,00, acrescidos de 8% sobre o valor total do patrimônio a ser partilhado.
- Inventário litigioso: honorários mínimos de R$ 7.000,00, acrescidos de 10% sobre o valor total do patrimônio a ser partilhado.
Divórcio ou reconhecimento e dissolução de União Estável:
- Consensual judicial: honorários mínimos de R$ 7.000,00.
- Consensual judicial com partilha de bens: honorários mínimos de R$ 7.000,00, acrescidos de 6% sobre o valor dos bens partilhados.
- Extrajudicial: honorários mínimos de R$ 5.000,00.
- Extrajudicial com partilha de bens: honorários mínimos de R$ 5.000,00, acrescidos de 6% sobre o valor dos bens partilhados.
- Litigioso com alimentos, guarda, visitas, arrolamento de bens, sequestro e separação de corpos: honorários mínimos de R$ 10.000,00, acrescidos de 10% sobre o valor envolvido.
- Litigioso com alimentos, guarda, visitas, arrolamento de bens, sequestro e separação de corpos e partilha de bens: honorários mínimos de R$ 10.000,00, acrescidos de 10% sobre o valor dos bens partilhados.
Esses valores servem como referência mínima, podendo variar conforme a complexidade do caso, a experiência do advogado e a região de atuação. É fundamental formalizar um contrato de honorários detalhado entre o cliente e o advogado, especificando os serviços a serem prestados e os valores correspondentes.
Como o advogado pode atuar na partilha de bens?
O advogado desempenha um papel essencial na partilha de bens, seja no inventário (judicial ou extrajudicial), seja na separação ou divórcio. Ele auxilia na elaboração dos documentos necessários, na negociação entre as partes e na garantia de que a divisão ocorra conforme a lei.
No inventário judicial e extrajudicial, a presença de um advogado é obrigatória, pois ele é responsável por orientar os herdeiros e formalizar a partilha.
Já no divórcio extrajudicial, a atuação do advogado é obrigatória, mas as partes podem compartilhar o mesmo profissional, desde que estejam em acordo. No caso de um divórcio litigioso, cada parte deve contar com seu próprio advogado para garantir a defesa de seus interesses.
O advogado auxilia o cliente em todas as questões jurídicas envolvidas, incluindo partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
Além das funções diretas no inventário e no divórcio, o advogado pode atuar em:
- Pacto antenupcial e contratos de União Estável: auxiliar casais na escolha entre os regimes de bens antes do casamento e na redação dos documentos.
- Planejamento sucessório: criar estratégias para evitar conflitos futuros na partilha (exemplo: holding familiar, doação em vida, testamento).
- Mediação e arbitragem: intermediar acordos entre familiares para evitar processos judiciais demorados.
Portanto, o advogado pode atuar tanto de maneira resolutiva (inventário, divórcio, litígios sobre bens) quanto preventiva (planejamento sucessório, pactos de casamento), assim como na regularização de bens e na orientação sobre impostos e encargos envolvidos no processo, garantindo maior agilidade e segurança jurídica.
Conclusão
A partilha de bens não é apenas um procedimento jurídico; é também um processo emocional e, muitas vezes, delicado.
Seja no contexto de uma separação ou diante da perda de um ente querido, a divisão do patrimônio representa o encerramento de um ciclo e o início de uma nova fase para aqueles envolvidos.
Imagine um casal que, após anos de vida em comum, decide seguir caminhos diferentes. Entre documentos e decisões, cada objeto, imóvel ou investimento carrega memórias e histórias. Da mesma forma, no inventário de um familiar falecido, cada bem a ser partilhado pode representar laços afetivos e lembranças que resistem ao tempo.
É por isso que, além do cumprimento das regras legais, a partilha de bens exige sensibilidade e diálogo.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial, assim como entre divórcio litigioso ou consensual, impacta diretamente no tempo, nos custos e na tranquilidade do processo. Independentemente do cenário, a presença de um advogado é fundamental e obrigatória para garantir segurança jurídica e evitar disputas que podem se arrastar por anos.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre inventário, divórcio, compra e venda de imóveis, partilha de bens ou qualquer um dos demais aspectos mencionados neste artigo, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudá-lo!
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Keli Lucchesi
Keli Lucchesi é advogada, inscrita na OAB/MG: 90.395, e sócia-fundadora do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, possui experiência e expertise em Direito de Família e Sucessões.

Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.