As implicações legais e patrimoniais dos diferentes regimes de bens disponíveis no Brasil
Antes de dizer o “sim” e organizar detalhes como festa, lista de convidados, presentes e decoração, quem pretende se casar também precisa definir um ponto fundamental do relacionamento: o regime de bens.
Mas como saber qual regime de bens é o mais adequado para cada relacionamento?
Essa decisão vai muito além de uma simples formalidade; ele é, na prática, o conjunto de normas que define como o patrimônio será gerido durante a relação e como será dividido caso o relacionamento termine ou em caso de falecimento de um dos cônjuges.
Por isso, a escolha deve ser feita com planejamento e atenção, considerando as particularidades de cada casal.
Com base na legislação brasileira, existem diferentes regimes de bens, cada um com suas características e vantagens, que permitem aos casais personalizar a relação de acordo com suas necessidades e objetivos.
Neste texto, vamos explorar os tipos de regime de bens disponíveis no Brasil, explicar como funcionam e oferecer orientações para ajudá-lo a tomar a melhor decisão para o seu relacionamento e planejamento financeiro.
O que é regime de bens?
O regime de bens define como os bens adquiridos antes e durante o casamento serão administrados e partilhados pelo casal. Essa escolha deve ser formalizada no momento do casamento civil ou no reconhecimento da união estável.
Caso o casal não escolha um regime específico, pela lei brasileira adota-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, existem outras opções para atender às necessidades e ao perfil de cada casal, caso queiram escolher um regime diferente.
Importante notar que o regime também influencia outros aspectos jurídicos importantes, como:
Além disso, o regime de bens impacta situações específicas, como investimentos realizados em conjunto, o pagamento de dívidas adquiridas durante a união e a divisão de lucros provenientes de atividades profissionais ou empresariais, mas também não impacta outras, como a possibilidade pensão após a separação e como se dará a guarda dos filhos do casal, caso houver.
Portanto, entender o que significa comunhão parcial de bens e os demais tipos de regimes é fundamental para proteger o patrimônio dos envolvidos e evitar conflitos futuros.
Existem diferenças entre os regimes de casamento e de união estável?
Embora o casamento civil e a união estável garantam direitos semelhantes, existem diferenças importantes quanto à situação que se dá a escolha do regime de bens de cada uma.
Como o casamento civil é um ato oficial e solene, o regime de bens é automaticamente escolhido no momento da formalização, a comunhão parcial de bens.
Caso os nubentes queiram optar por outro regime, deverão formalizar a escolha e quaisquer outros detalhes por meio de um acordo pré-nupcial, antes da realização da cerimônia.
Já a união estável, por sua vez, não exige formalidades específicas. Majoritariamente ela é uma situação de fato que acaba sendo reconhecida apenas em momentos na qual ela precisa ser comprovada, como para fins sucessórios, por exemplo.
Neste caso, aplica-se então, automaticamente, também o regime da comunhão parcial de bens. A união, contudo, deverá ser comprovada judicialmente e será baseada na convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Por outro lado, a união estável também pode ser formalizada por meio de uma escritura pública em cartório e, neste momento, assim como no casamento, pode ser adotado qualquer um dos regimes previstos na legislação, por meio do chamado pacto convivencial.
Direitos e deveres no casamento (independente do regime de bens)
Antes de tudo, independentemente do regime bens que será escolhido, tanto o marido quanto a esposa têm direitos iguais para:
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- Administrar seus próprios bens;
- Fazer contratos ou realizar atividades profissionais;
- Questionar ou anular decisões que envolvam os bens comuns, feitas sem o consentimento de um dos cônjuges;
- Reivindicar bens comuns que tenham sido doados ou vendidos sem autorização.
O que pode ser feito sem a autorização do outro?
Sem precisar de autorização, cada cônjuge pode:
-
- Comprar itens necessários para a casa; e
- Fazer empréstimos para comprar essas coisas.
Importante: nesses casos, a dívida será responsabilidade dos dois.
Quando é necessário o consentimento do outro cônjuge?
Algumas decisões exigem que o casal concorde. Assim, é necessário obter a autorização do outro para:
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- Vender ou dar algum imóvel como garantia de dívida;
- Entrar em processos relacionados a imóveis;
- Prestar fiança ou aval; e
- Fazer doações significativas de bens comuns ou que possam fazer parte da herança futura.
Se um dos cônjuges não concordar sem motivo justo, o juiz pode autorizar a decisão.
O que acontece se faltar autorização?
Se alguém tomar uma decisão que exige autorização do outro (por exemplo, vender um imóvel), sem que haja consentimento ou autorização judicial, essa decisão pode ser anulada: o outro cônjuge pode pedir a anulação em até 2 anos após o fim do casamento. Mas, caso a decisão seja aprovada depois pelo outro cônjuge, ela passa a ser válida.
É por este motivo que, ao comprar ou vender um imóvel, é importante checar se o vendedor ou o comprador é casado e qual o regime de bens do relacionamento, pois uma compra e venda que aconteça sem a devida autorização poderá ser posteriormente anulada. Este e outros tipos de informações relevantes ao negócio podem ser averiguados por meio de uma due diligence imobiliária.
Quais são os regimes de bens e como funcionam?
Quando pensamos no “tipo de casamento”, na verdade nos referimos ao tipo de regime de bens daquele relacionamento. De acordo com a legislação brasileira, há seis tipos de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total, separação obrigatória, participação final nos aquestos e o regime misto.
O casal pode escolher livremente como será a divisão dos bens e, se não houver acordo ou se a decisão for inválida, o regime aplicado será o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que o casal conquistar durante o casamento será dividido.
A escolha por outro regime (como comunhão universal ou separação total) precisa ser registrada em um pacto antenupcial, que é um documento feito em cartório antes do casamento, ou por decisão judicial, caso a escolha se dê no decorrer do relacionamento.
O pacto convivencial, previsto no contexto da união estável, pode ser elaborado a qualquer momento — seja antes, durante ou após o início da convivência — preferencialmente por meio de escritura pública, conforme dispõe o provimento 37/14 do CNJ.
Além disso, os companheiros têm a liberdade de alterar esse contrato sempre que desejarem, sem a necessidade de intervenção judicial, bastando a concordância mútua.
Conheça as opções e os detalhes:
Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é um acordo feito pelos noivos antes do casamento, onde eles definem como será a divisão dos bens durante o casamento. No entanto, há algumas regras importantes, como veremos a seguir.
O pacto só é válido se for feito por meio de uma escritura pública em cartório. Além disso, ele só tem efeito se o casamento realmente acontecer. Caso contrário, o pacto será inválido.
Menores de idade podem fazer pacto antenupcial, mas apenas se tiverem a aprovação de seus responsáveis legais. Qualquer cláusula no pacto que vá contra a lei será considerada inválida.
Se o casal escolher o regime chamado participação final nos aquestos (uma combinação entre separação e comunhão de bens), é possível incluir no acordo pré-nupcial que cada um terá liberdade para vender ou administrar seus próprios bens imóveis (casas, terrenos, etc.), desde que esses bens sejam particulares.
Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal e são divididos igualmente em caso de separação. Todavia, existem algumas regras importantes para o que entra ou não nessa divisão.
Este é o único modelo de regime que não precisa ser formalizado para ser reconhecido. O regime de comunhão parcial é o padrão para quem não escolhe outro tipo de divisão de bens antes de casar.
O que ENTRA na comunhão parcial de bens?
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- Bens adquiridos durante o casamento: tudo que for comprado enquanto estão casados (como imóveis, carros, etc.), mesmo que esteja no nome de apenas um dos dois;
- Bens recebidos em conjunto: como uma herança ou doação destinada a ambos;
- Melhorias feitas em bens particulares: por exemplo, se um imóvel de um dos cônjuges recebeu uma reforma paga pelo casal, o valor investido é dividido;
- Rendimentos e frutos de bens particulares: se um bem individual, como um imóvel, gerou rendimentos (aluguéis, por exemplo), esses valores entram na comunhão.
O que NÃO entra na comunhão parcial de bens?
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- Bens adquiridos antes do casamento: tudo que cada pessoa já possuía antes de casar continua sendo só dela;
- Herança ou doação: bens recebidos como herança ou doação por apenas um dos cônjuges;
- Bens comprados com dinheiro exclusivo de um cônjuge, vindo de algo que já era dele antes do casamento;
- Dívidas anteriores ao casamento: dívidas de antes do casamento continuam sendo responsabilidade individual;
- Dívidas de atos ilícitos: por exemplo, dívidas causadas por crimes ou infrações de um dos cônjuges (salvo se o dinheiro beneficiou o casal);
- Bens de uso pessoal: como roupas, livros, ou instrumentos usados no trabalho;
- Salário e rendimentos pessoais: o que cada um ganha no trabalho continua sendo de uso próprio;
- Pensões e outros benefícios pessoais: como aposentadoria ou pensões recebidas por um dos cônjuges.
Bens do casal podem ser usados, ou inclusive penhorados, para pagar dívidas que foram contraídas para o bem da família ou para manter a casa.
Já as dívidas que foram feitas para algo particular de um cônjuge, ou para administrar seus bens individuais, não afetam os bens comuns.
Se um bem foi adquirido antes do casamento, mas a compra foi concluída durante o casamento, ele pode não entrar na comunhão, dependendo da causa da aquisição.
Quando não é possível provar que um bem móvel foi adquirido antes do casamento, presume-se que ele foi adquirido durante o casamento.
Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal significa que, ao casar, o casal compartilha todos os bens, tanto os que já possui quanto os que vier a adquirir no futuro, assim como as dívidas.
Além disso, assim como na comunhão parcial, mesmo que um bem seja excluído da comunhão (por exemplo, herança com cláusula de incomunicabilidade), os frutos desse bem (como aluguéis ou rendimentos) serão compartilhados, se forem recebidos durante o casamento.
Ao fim do casamento (divórcio ou falecimento), será feita a divisão de bens e dívidas. Após essa divisão, cada cônjuge deixa de ser responsável pelas dívidas do outro.
Apesar do casal compartilhar todos os bens na comunhão universal, existem algumas exceções, descritas a seguir:
O que NÃO entra na comunhão universal:
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- Bens recebidos por doação ou herança com a condição de que não sejam compartilhados;
- Bens com restrições legais, como os protegidos por fideicomisso (uma condição especial relacionada à herança);
- Dívidas feitas antes do casamento, a menos que tenham sido para preparar o casamento ou beneficiem ambos;
- Presentes que um cônjuge deu ao outro antes do casamento, com cláusula de que não sejam compartilhados;
- Outros bens mencionados em leis específicas.
Separação convencional total de bens
No regime de separação convencional de bens, cada pessoa mantém seus bens separados, tanto os que possuía antes do casamento quanto os que adquiriu depois.
Cada cônjuge administra e preserva seus bens, independentemente do momento da aquisição. Pode vender, alugar ou usar seus bens como quiser, sem precisar da autorização do outro.
Diferente de outros regimes, não há comunicação de patrimônio, mesmo que os bens tenham sido adquiridos com esforço conjunto e de forma onerosa (pagos com recursos do casal) durante o casamento, a não ser que o bem seja adquirido no nome dos dois.
Ainda assim, ambos os cônjuges compartilham a responsabilidade pelas despesas familiares, como contas da casa e demais gastos do casal.
A contribuição para essas despesas deve ser proporcional à renda de cada um, a menos que o casal tenha estipulado regras diferentes em um pacto antenupcial.
De outro modo, mesmo com a separação convencional total de bens, com a morte de um dos cônjuges o viúvo tem direito à herança, pois ele é considerado herdeiro necessário, assim como os filhos (descendentes) ou pais (ascendentes) do falecido, devendo participar do processo de inventário e partilha.
Separação obrigatória total de bens
No regime de separação obrigatória de bens, também conhecido como separação legal, a lei determina que ele seja aplicado em situações específicas, conforme o artigo 1.641 do Código Civil. Esse regime é imposto nos seguintes casos:
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- Quando o casamento é realizado sem observação das causas suspensivas previstas em lei;
- Para pessoas com mais de 70 anos; e
- Quando o casamento depende de autorização judicial devido à incapacidade legal de uma das partes.
Apesar da lei prever automaticamente a separação obrigatória nesses casos, existe uma decisão de 2024 do STF – Supremo Tribunal Federal (Tema 1236) que permite ao cônjuge com mais de 70 anos optar por outro regime (como a comunhão parcial ou total), desde que:
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- Ele tenha plena capacidade civil (ou seja, esteja mentalmente capaz); e
- Seja feito um acordo pré-nupcial para formalizar a escolha.
Antes dessa decisão, o Código Civil restringia obrigatoriamente o casamento a esse regime, sem permitir outras opções.
Embora o texto do artigo 1.641 mencione apenas o casamento, a separação obrigatória também se aplicava à união estável. Esse entendimento está consolidado na Súmula 655 do STJ.
No regime de separação obrigatória, não existe a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento ou união estável foram obtidos com o esforço conjunto do casal. Para que haja a comunicação dos bens, é necessário comprovar que:
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- Os bens foram adquiridos de forma onerosa (com recursos financeiros);
- Houve esforço comum dos cônjuges ou companheiros para a aquisição.
Essa interpretação é confirmada tanto pela Súmula 377 do STF quanto pela Súmula 655 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, não há direito automático à herança para o cônjuge sobrevivente. Ele tem direito à meação (metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento) desde que comprovado o esforço conjunto na aquisição dos bens.
Participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aquestos é uma combinação dos regimes anteriores. Dada sua pouca efetividade prática e a constatação de que não foi uma escolha popular entre os casais brasileiros nestes mais de 20 anos de vigor do Código Civil, a tendência é de exclusão deste regime com a Reforma do Código Civil que está em andamento. No entanto, vamos explicá-lo também.
Cada cônjuge é dono dos bens que já tinha antes do casamento. Durante o casamento, os bens adquiridos por cada um (como salários, heranças ou doações) também pertencem individualmente a quem os adquiriu.
Os bens móveis (carros, móveis, etc.) são considerados pertencentes ao cônjuge que os adquiriu, a menos que se prove o contrário. Os bens imóveis (casas, terrenos) pertencem ao cônjuge cujo nome aparece no registro. Se houver dúvida, a pessoa que diz ser dona deve provar a aquisição.
Dívidas feitas por um dos cônjuges são responsabilidade dele, a menos que tenha sido para o benefício do casal. Se as dívidas de um dos cônjuges forem maiores que sua parte nos bens, o outro cônjuge ou seus herdeiros não são obrigados a pagar essas dívidas.
Quando o casamento termina, os bens adquiridos durante o casamento com esforço comum (chamados “aquestos”) são divididos meio a meio. Bens comprados com esforço conjunto durante o casamento e bens adquiridos pelo trabalho dos dois cônjuges entram na divisão. Já os bens que cada um possuía antes do casamento, heranças ou doações recebidas individualmente e dívidas relacionadas a esses bens não entram na divisão.
Se um cônjuge fez uma doação sem consentimento do outro, o valor dessa doação será incluído na divisão, ou o cônjuge prejudicado poderá reivindicar o bem. Se um cônjuge pagou uma dívida do outro usando seus próprios bens, esse valor será descontado da parte do outro cônjuge no momento da divisão.
Se não for possível dividir os bens diretamente, o valor será calculado e pago em dinheiro ao cônjuge que não é proprietário. Caso não haja dinheiro, os bens podem ser vendidos com autorização do juiz para resolver a divisão.
Regime misto
Os cônjuges podem optar por quaisquer dos regimes acima mencionados, mas podem também fazer ajustes e incluir cláusulas personalizadas por meio de um pacto antenupcial – desde que observada a legalidade.
Isso significa que, mesmo escolhendo um regime padrão (como comunhão parcial ou separação total), o casal pode criar regras específicas para atender seus interesses.
Quando isso acontece, e nenhum dos regimes expressamente previstos no Código Civil é adotado conforme todas as suas regras próprias, damos o nome de regime atípico ou misto.
De outro modo, existem correntes que afirmam que o regime misto não existe. Que ele seria a adoção de um dos anteriores com a inclusão de regras especiais. Em virtude disso, como este regime sempre foi muito discutido, a Reforma do Código Civil, que está em andamento, pretende incluir um novo trecho na legislação que visa permitir expressamente que os casais criem um regime de bens personalizado, combinando elementos de diferentes regimes.
Veja alguns exemplos:
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- O casal pode combinar que, caso o casamento dure menos de 10 anos, não haverá divisão de bens;
- Os nubentes podem decidir que certos bens terão tratamento diferente, independentemente do regime escolhido, como:
- Separação para bens móveis: carros ou outros bens móveis adquiridos durante o casamento ficam separados, pertencendo a quem os comprou;
- Comunhão para imóveis: imóveis comprados durante o casamento ou a união estável são compartilhados;
- Separação com exceções: o casal pode adotar a separação de bens como regra, mas abrir exceções, como bens comprados em conjunto ou valores mantidos em uma conta bancária conjunta.
Esses regimes personalizados seguirão o mesmo princípio dos contratos atípicos, que combinam elementos de negócios já existentes. Isso é previsto pelo artigo 425 do Código Civil, que permite às partes criarem contratos que atendam melhor às suas necessidades, desde que respeitem as normas gerais.
Essa escolha precisa respeitar as leis e normas de ordem pública, mas oferecerá maior flexibilidade para atender a situações específicas do casal.
Como escolher o regime de bens ideal?
Não existe certo ou errado na escolha do regime de bens para um casamento ou união estável. A melhor escolha é aquela que o casal faz juntos, considerando suas necessidades e objetivos. Por isso, a lei oferece várias opções para garantir que cada casal encontre o modelo mais adequado.
Para garantir que a escolha seja bem feita, indicamos um passo a passo a seguir:
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- Entenda os principais regimes de bens disponíveis e seus efeitos;
- Avalie a situação patrimonial do casal atualmente e com os planos futuros;
- Considere os objetivos familiares, como proteger bens ou dividir conquistas;
- Busque orientação jurídica para evitar conflitos e garantir segurança jurídica;
- Formalize a escolha do regime de bens registrando-a com uma escritura pública em cartório, caso não seja pela comunhão parcial de bens; e
- Formalize o casamento ou a união estável.
A escolha do regime de bens deve ser feita com diálogo e planejamento, levando em conta os interesses e a realidade do casal. A lei oferece flexibilidade para criar acordos justos e equilibrados, respeitando tanto o patrimônio individual quanto o esforço conjunto na relação.
Negócios e investimentos entre cônjuges
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 977, autoriza que cônjuges integrem uma sociedade como sócios, desde que o casamento não esteja sob os regimes de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.
Essa restrição abrange tanto as sociedades formadas exclusivamente pelo casal quanto aquelas que envolvem terceiros, mas onde os cônjuges participam como sócios entre si. Contudo, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, tal proibição não se aplica às sociedades constituídas entre cônjuges antes da vigência do Código Civil de 2002, limitando-se às sociedades criadas após essa data.
Assim, casais cujo casamento esteja sob os regimes de comunhão parcial de bens, separação convencional de bens ou participação final nos aquestos têm permissão para formar sociedade entre si ou com outras pessoas. Por outro lado, aqueles casados sob os regimes de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens estão impedidos de fazê-lo, com o objetivo de prevenir conflitos patrimoniais e resguardar os direitos de terceiros.
Vale destacar que essa restrição é válida para sociedades contratuais, como as sociedades limitadas e as sociedades simples, mas não se aplica às sociedades de capitais, como as sociedades anônimas, nas quais a participação dos cônjuges é permitida independentemente do regime de bens adotado no casamento. Isso é especialmente importante quando pensamos no planejamento sucessório destas famílias, que pode ser realizado por meio de holding familiar, desde que configurada como sociedade anônima.
Conclusão
Entender as implicações jurídicas do regime escolhido ajuda a evitar conflitos, garantindo mais harmonia e segurança para ambas as partes. A boa comunicação e o planejamento são fundamentais para que essa escolha esteja alinhada aos objetivos do casal, tanto no presente quanto no futuro.
Afinal, a escolha do regime de bens é uma decisão que vai muito além do momento do casamento ou da união. Ela define o futuro patrimonial do casal e traz segurança em situações de divórcio, separação ou herança.
Seja pela comunhão parcial de bens, separação total de bens ou outros regimes, a escolha deve ser feita com responsabilidade e, preferencialmente, com o apoio de um advogado especializado.
Proteja seu patrimônio e garanta tranquilidade em sua relação, escolhendo o regime de bens que mais se adequa às suas necessidades!
Caso você ainda tenha dúvidas sobre casamento, união estável, regime de bens ou qualquer um dos demais aspectos mencionados neste artigo, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudá-lo!
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