O que é uma transferência ponte segundo a FIFA e a CBF?
Os regulamentos da Federação Internacional do Futebol – FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol – CBF estabelecem regras e protocolos para garantir a integridade do esporte, a proteção aos interesses dos clubes, jogadores e das competições.
Uma das normas existentes e inseridas nos últimos anos foi a proibição das chamadas “transferências ponte”.
Entende-se por “transferência ponte” toda transferência que envolve o registro do atleta sem finalidade desportiva e visando a obtenção de vantagem, direta ou indireta, por quaisquer dos clubes envolvidos (cedente, intermediário ou adquirente), pelo atleta e/ou por terceiros.
Isso ocorre para que as operações sejam mais transparentes e atinjam a sua finalidade original. Uma transferência ponte pode ser utilizada para favorecer objetivos escusos como o aumento do valor das comissões a intermediários, a ocultação do clube verdadeiramente comprador ou a lavagem de dinheiro.
Logo, elaboramos este artigo para esclarecer quais situações caracterizam esse tipo de operação e as possíveis sanções para as partes infratoras.
As transferências ponte
Um dos requisitos das transferências ponte é a ausência de finalidade desportiva, isto é, aquela operação que não visa o uso do atleta para auxiliar a equipe principal a vencer partidas e campeonatos.
O Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas 2022 da CBF determina que a transferência não possui finalidade desportiva nas seguintes situações:
- Quando existirem dois registros definitivos do atleta em um lapso temporal igual ou inferior a 16 (dezesseis) semanas;
- O registro definitivo seguido de transferência temporária, sem que o atleta participe de competições oficiais pelo clube cedente;
- Fraude ou violação a normas financeiras, trabalhistas e/ou desportivas;
- Fraude ou violação aos regulamentos de entidades nacionais e/ou internacionais de administração do desporto;
- Ocultação do real valor de uma transação.
Alertamos que este rol de hipóteses é meramente exemplificativo, podendo a entidade de organização do desporto avaliar outros casos de ausência de finalidade desportiva.
Exceções
É possível que a parte investigada reverta as presunções indicadas sobre a suposta transferência ponte, desde que comprove a finalidade desportiva com base nos seguintes critérios, dentre outros:
- A idade do atleta;
- O número de partidas disputadas pelo atleta em cada um dos clubes (cedente, intermediário e adquirente);
- O lapso temporal entre cada transferência;
- A remuneração recebida pelo atleta em cada um dos clubes (cedente, intermediário e adquirente);
- Os valores envolvidos nas transferências;
- O valor de mercado estimado para o atleta no momento da(s) transferência(s);
- A proporcionalidade dos valores envolvidos em cada sequência da transferência ponte;
- A categoria dos clubes envolvidos para fins de “training compensation”;
- A existência de fraude ou violação aos regulamentos de entidades nacionais e/ou internacionais de administração do desporto.
Penalidades
No caso de restar caracterizada a transferência ponte, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD, poderá desconsiderar os efeitos do registro, ou, caso necessário, determinar a sua supressão ou modificação, a fim de proteger o direito de clube alheio à transferência ponte e de boa fé.
Além disso, a CNRD pode determinar também:
- Advertência;
- Censura escrita;
- Multa, a ser revertida em favor da CBF;
- Fixação de prazo para cumprimento de obrigações financeiras.
As sanções aos infratores podem ser aplicadas cumulativamente, sendo a reincidência considerada um agravante, importando em uma sanção mais grave.
Pessoas naturais
Para o caso de infratores pessoas naturais (pessoas físicas), especificamente, elas podem ser penalizadas com:
- O bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que a parte tenha direito a receber da CBF ou de federação;
- A devolução de premiação econômica que a parte tenha recebido por conquista em competição organizada pela CBF;
- A exigência de bloqueio e repasse, pelo clube com o qual estiver registrada a parte, em favor da parte interessada, de até 10% de sua remuneração mensal, até a satisfação de eventual crédito, respeitada a capacidade econômica da parte;
- A suspensão por prazo determinado, proporcional ao valor do crédito e à relevância da obrigação, respeitada a legislação nacional;
- A proibição de atuar em qualquer atividade relacionada ao futebol, de acordo com os regulamentos da CBF e da FIFA, respeitada a legislação nacional.
Pessoas jurídicas
Para as pessoas jurídicas envolvidas na transferência ponte, como clubes, empresas e intermediários, podem ocorrer as seguintes sanções:
- O bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que tenha direito de receber da CBF ou de federação;
- A devolução de premiação econômica que a parte tenha recebido por conquista em competição organizada pela CBF;
- A proibição de registrar novos atletas, por período determinado não inferior a seis meses nem superior a dois anos;
- A proibição de registrar novos atletas por um ou dois períodos completos e, se for o caso, consecutivos de registro internacional;
- A suspensão dos efeitos ou cancelamento do Certificado de Clube Formador;
- A desfiliação ou desvinculação, respeitada a legislação nacional.
Intermediários
Aos intermediários, especificamente, podem ocorrer as seguintes penas:
- A proibição temporária de registro de novos contratos de representação;
- A exigência de bloqueio e repasse, pelo clube com o qual possuir contrato vigente, em favor de jogador, membro de comissão técnica, clube ou outro intermediário, de eventual remuneração a que faria jus, para fins de satisfação e até o limite de eventual débito existente;
- A suspensão temporária do registro junto à CBF por até 12 meses;
- O cancelamento do registro e proibição de novo registro por prazo de até 24 meses;
- A proibição do exercício da atividade de intermediário no âmbito da CBF.
Conclusão
O trabalho com futebol demanda um conhecimento preciso dos Regulamentos das entidades de organização do desporto como a FIFA, a CBF e as Federações estaduais. Assim, é possível saber exatamente quais negociações são permitidas ou proibidas – como a transferência ponte -, para manter-se sempre dentro dos limites legais.
Contar com um departamento jurídico especializado permite uma atuação preventiva e consultiva, adequando a operação dos clubes, atletas e intermediários para a maneira mais correta e segura no mercado.
Ademais, no caso de disputas perante a CNRD ou até o Poder Judiciário, a elaboração da melhor estratégia de ação e defesa pode ser essencial para a conquista do sucesso.
Por isso, contar com a assessoria de experientes advogados em direito desportivo pode auxiliar na efetivação de boas negociações e na economia de despesas.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.