O que compõe o salário de um jogador de futebol?
Última atualização: 13/06/2024
A legislação trabalhista pode parecer complicada para muitos brasileiros. Não é incomum nos depararmos com trabalhadores que sequer sabem seus próprios direitos em uma relação de emprego.
No universo de jogadores de futebol isso também acontece, especialmente porque muitos atletas são de origem mais humilde, possuindo baixa escolaridade e, consequentemente, ignorando a maioria das regras de um contrato de trabalho desportivo.
A assistência de um empresário que acompanhe o jogador em sua carreira, bem como o auxílio de um advogado especializado em Direito Desportivo e Trabalhista pode garantir boas negociações de contratos, os quais geram economia de impostos, mais renda e transparência junto ao relacionamento com o clube.
A remuneração de um atleta de futebol no Brasil geralmente é composta por diversas parcelas, incluindo o salário base, bônus por produtividade, direito de imagem, direito de arena, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, 13º salário, férias e a cláusula compensatória desportiva.
Pensando nisso, elaboramos este artigo para tratar sobre a composição remuneratória dos jogadores de futebol e seus reflexos na área trabalhista, bem como as importantes mudanças trazidas nesse ponto pela Lei Geral do Esporte. Trataremos como “salário” de um jogador de futebol a remuneração do atleta, uma vez que cotidianamente utilizamos os termos como sinônimos.
Salário base
O salário base de um jogador é o valor fixo que ele recebe sem considerar bônus ou outros adicionais, geralmente estipulado em contrato. Lembramos que o contrato de trabalho do atleta de futebol é sempre celebrado por prazo determinado, isto é, tem data de início e fim previamente estipulada, não podendo ter tempo inferior a 3 (três) meses, ou superior a 5 (cinco) anos.
O montante do salário base varia dependendo do jogador, do clube e de outros fatores, incluindo a posição, habilidade e popularidade. O maior salário do futebol pode chegar a milhões de dólares por ano, mas a grande maioria dos jogadores de futebol no Brasil ganha salários mais modestos.
O salário base possui uma importância muito grande em nossa legislação, especialmente porque essa é uma quantia destinada ao pagamento das despesas básicas do trabalhador como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar. Assim, essa verba possui alguns privilégios no momento de cobranças judiciais.
Além disso, a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) nos diz que o clube empregador que estiver com pagamento de salário de atletas em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a dois meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele jogador rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, além das penalidades contratuais – ainda que fora da janela de transferências.
Não podemos perder de vista que o valor do salário base influencia no cálculo de outras prestações devidas ao atleta, como o FGTS, o 13º salário e as férias.
Prêmios por performance ou resultado
Os bônus de produtividade ou por performance são quantias adicionais que o jogador recebe com base em suas realizações esportivas. Eles são comumente usados como uma forma de recompensar os atletas pelo desempenho individual ou coletivo, como gols marcados, assistências, partidas jogadas, títulos ganhos, premiações e convocações para seleções nacionais.
De acordo com a legislação, consideram-se prêmios por performance os pagamentos dos clubes empregadores em dinheiro feitos a atleta, a grupo de atletas, aos treinadores e aos demais integrantes de comissões técnicas e delegações, em razão do seu desempenho individual ou do desempenho coletivo da equipe da organização que se dedique à prática esportiva, previstas em contrato especial de trabalho esportivo ou não.
Estas prestações são geralmente pré-definidas em contratos como uma forma de incentivá-los a alcançar metas específicas e melhorar seu desempenho. O montante pode variar significativamente dependendo do jogador, do clube e do acordo contratual.
Esta modalidade de contratação está usualmente associada a atletas no final da carreira, em idade mais avançada, mas são também muito utilizados para os mais jovens, por prestigiar a meritocracia.
A Nova Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) retirou a natureza salarial dos prêmios, não repercutindo, portanto, em FGTS, do 13º salário, nas férias, dentre outras verbas trabalhistas.
Luvas
Luvas são uma forma de pagamento adicional concedido a jogadores de futebol no Brasil e em outros países. Elas são geralmente oferecidas pelos clubes durante a negociação de um novo contrato de trabalho ou como um incentivo para renovar um contrato existente.
As luvas podem ser pagas uma única vez ou distribuídas ao longo de várias parcelas ao longo do tempo. Elas são usadas para atrair e reter jogadores talentosos ou para recompensar jogadores pelo seu desempenho recente ou futuro.
Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST diga que as luvas possuem natureza salarial, a Nova Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) retirou essa natureza, passando para uma quantia civil, não repercutindo portanto em FGTS, do 13º salário, nas férias, dentre outras verbas trabalhistas.
Bicho
O chamado “bicho” é uma quantia paga ao jogador em caso de vitória em determinada partida. Geralmente esta é uma prestação bastante informal, combinada verbalmente e paga em dinheiro aos atletas e membros da comissão técnica.
Embora a antiga Lei Pelé determinasse que o pagamento de gratificações e de prêmios possuem natureza salarial, a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) também modificou essa natureza, passando para uma quantia civil. Assim, a quantia recebida a título de bicho não repercute mais nas verbas trabalhistas.
Direito de imagem
No Brasil, o direito de imagem de um jogador de futebol refere-se ao uso comercial da sua imagem e de elementos da personalidade (nome, apelido e assinatura), incluindo o uso em publicidade, marketing e outros meios de comunicação.
O jogador tem o direito exclusivo sobre o uso de sua imagem e pode licenciá-la ou negociá-la com terceiros. Muitos jogadores de futebol recebem uma quantia significativa por meio de acordos de direito de imagem com o clube, além de seus salários regulares.
Com isso, os clubes adquirem o direito de usar a imagem de seus atletas em suas atividades comerciais, mídias sociais, nas vendas de camisetas ou na promoção de patrocínios. Nestes casos, o clube pode pagar uma quantia fixa, ou combinar um porcentual do valor arrecadado para os jogadores como compensação financeira.
Antigamente o pagamento de direito de imagem era bastante utilizado como forma de reduzir encargos trabalhistas. No entanto, esta prática era considerada como fraude e facilmente desconstituída no Direito do Trabalho, sobretudo em situações onde o atleta recebia um salário muito menor do que a quantia destinada à imagem.
Hoje, a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) pacificou a dúvida que existia do limite para a configuração da fraude, determinando no art. 164, §2º que o contrato de imagem deve ser entabulado à parte e o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Direito de arena
O direito de arena é um instituto criado para assegurar aos clubes a autorização de negociar os rendimentos pela negociação dos direitos de transmissões dos eventos esportivos, no caso, as partidas. O art. 160 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) resguarda o repasse de 5% (cinco por cento) da receita proveniente dessa exploração de direitos desportivos audiovisuais para os atletas profissionais. Esta parcela tem natureza civil e será distribuída pelo sindicato da categoria, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo.
Os sindicatos de atletas de futebol serão os responsáveis pelo recebimento do clube, bem como pela logística de repasse aos jogadores, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do pagamento.
Este prazo é bastante desrespeitado, devendo o atleta estar atento ao método de cobrança, quantificação e ao prazo para o recebimento dos direitos de transmissão pelo clube.
FGTS, férias e 13º salário
Como qualquer trabalhador comum, atleta profissional também conta com as parcelas de FGTS, férias e 13º salário.
O FGTS significa fundo de garantia por tempo de serviço e foi criado para assegurar uma espécie de poupança para o empregado em caso de uma rescisão inesperada do contrato de trabalho. É uma reserva financeira obrigatória para momentos de incerteza.
Todo mês, o clube deve depositar 8% do salário base em conta vinculada ao FGTS do atleta, que fica à disposição do trabalhador apenas em casos específicos, como demissão sem justa causa, aposentadoria, financiamentos habitacionais e algumas outras situações previstas em lei.
Da mesma maneira, os jogadores de futebol têm direito a férias remuneradas de 30 (trinta) dias coincidentes com o recesso das atividades desportivas. Além de ser pago no período de descanso, essa remuneração deve ser acrescida de 1/3 conforme o direito de todo trabalhador brasileiro (art. 85 da LGE).
Por fim, o 13º salário é outra remuneração adicional obrigatória paga aos trabalhadores uma vez por ano, geralmente em dezembro, correspondendo a um mês de salário base. É uma forma de complementar a renda dos trabalhadores no fim do ano e ajudar nas despesas extras dessa época.
Caso tenha o contrato rescindido em período inferior a 1 (um) ano, o atleta tem direito de receber as férias e o 13º de modo proporcional ao período trabalhado.
Cláusula compensatória desportiva
Todo contrato de atleta profissional de futebol deve conter a fixação de uma cláusula compensatória desportiva. Trata-se de uma multa em caso de rescisão sem justa causa do contrato.
O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizada observando como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
Sua fixação deve ser feita com prudência e cautela, demandando o auxílio de profissional do direito, sob pena de ser invalidada ou reduzida em discussão judicial.
Conclusão
O mercado do futebol está caminhando para mais profissionalismo a cada ano. Com a chegada das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a tendência é de que os contratos de trabalho sejam celebrados com mais critério e constante suporte jurídico.
Por isso, é essencial que o atleta tenha conhecimento de seus direitos trabalhistas básicos, bem como que conte com o auxílio de bons advogados para aconselhá-lo na negociação de seus acordos durante a carreira.
Há uma diversidade muito grande de possibilidades na hora de assinar um contrato de trabalho e negociar o salário de um jogador de futebol. Quem conta com o apoio de uma assessoria jurídica especializada que domina os instrumentos adequados, sem dúvida sai na frente e consegue concluir parcerias mais rentáveis e duradouras.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.
Jamil
Se o clube não combina o valor da multa por transferência, para outro clube, com o atleta isso pode ser uma arbitrariedade e cancelar o contrato?
Adriano Lucchesi
Olá, Jamil! Obrigado por compartilhar sua dúvida conosco! Respondendo: Talvez sim! No entanto, o contrato padrão da CBF e das Federações estaduais indicam que o valor desta multa deve ser estipulado. Então seria necessário verificar se, de fato, ela não foi combinada. O que pode ocasionar abordagem diferentes para a resolução do problema! Espero ter ajudado! Forte abs.!