O que preciso saber sobre inventário?
Atualizado em 20/08/2024
Todos já ouvimos falar de inventário em alguma oportunidade. Seja por escutar queixas de terceiros, relatando a dificuldade de “desembolar” um processo interminável na justiça, ou através de nossa própria experiência na sucessão familiar.
Fato é que o inventário é um procedimento quase sempre inevitável. Quando uma pessoa falece, ela deixa bens, direitos e dívidas, os quais precisam ter uma destinação.
Na falta de um planejamento sucessório prévio pelo falecido, compete, portanto, aos herdeiros e interessados promoverem a reunião deste acervo patrimonial, pagar os credores, recolher os impostos e finalizar a partilha para os sucessores.
Ao nosso alcance existem medidas que podem tornar o processo de inventário mais simples e barato. Entretanto e infelizmente, muitas pessoas ignoram a importância destas medidas, negligenciando providências, aumentando a incidência de impostos, o crescimento de dívidas e o potencial de conflitos entre familiares.
Diante disso, seguindo a nossa proposta de esclarecer cada vez mais sobre planejamento sucessório, elaboramos este texto sobre os tipos de inventários e os principais elementos com os precisamos ter atenção.
O que é o inventário?
Chamamos de inventário o procedimento de reunião dos bens, direitos e dívidas do falecido(a), o pagamento do imposto (ITCD ou ITCMD) e a transmissão destes bens e direitos para seus sucessores.
Quem é o inventariante?
O inventariante é aquela pessoa responsável por representar e administrar o inventário enquanto este não é finalizado. Neste tempo, o conjunto de bens e direitos do(a) falecido(a) é chamado de espólio.
O inventariante pode ser nomeado de comum acordo entre os herdeiros. Caso contrário, o Juiz fará a escolha seguindo a ordem de preferência da lei: primeiro o cônjuge ou companheiro, depois o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, o herdeiro menor, por seu representante legal, os demais herdeiros, o testamenteiro e, por fim, o cessionário do herdeiro ou legatário.
Havendo conflito na seleção do inventariante, o Juiz pode nomear um inventariante dativo, normalmente um advogado imparcial para dar andamento ao processo mediante a cobrança de honorários rateados entre os litigantes.
É dever do inventariante prestar contas de sua gestão sempre que o juiz lhe determinar.
O inventariante pode ser removido do posto?
Sim, no caso de inventário judicial. O inventariante pode ser removido quando:
- Não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- Não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- Por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
- Não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- Não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Uma vez destituído, o Juiz o substituirá por outra pessoa para dar sequência ao processo.
Como funciona o inventário extrajudicial?
Se todos os herdeiros estiverem de acordo, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública no Cartório de Notas, o qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras.
Caso algum herdeiro seja menor ou incapaz, o inventário extrajudicial ainda é possível, desde que haja, além do consentimento de todos, uma manifestação favorável do Ministério Público. Essa foi uma mudança recente, de 2024, a partir da alteração da Resolução 35/2007 do CNJ .
Todavia, o fato de o inventário ser extrajudicial não lhe exime de custos.
Embora seja uma opção mais rápida e barata, será ainda necessária a contratação de um advogado para o acompanhamento e assinatura da escritura pública, o pagamento dos emolumentos e taxas do cartório, as despesas de retiradas de documentação atualizada e o recolhimento do imposto (ITCD).
Como funciona o inventário judicial?
Se partes não optarem pela via extrajudicial, ou caso este não seja possível, o inventário pode ser proposto mediante uma ação civil no Tribunal de Justiça Estadual.
Nesse ocasião, o peticionante informará os dados do(a) falecido(a), a data do óbito com a apresentação da certidão do cartório, requerendo a abertura do inventário.
Em seguida, o Juiz nomeará o inventariante segundo a ordem descrita no item 2 deste texto. Prestado o compromisso pelo inventariante, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações sobre os herdeiros, os bens, os direitos e as dívidas existentes.
Os herdeiros e demais interessados serão então citados para impugnarem ou concordarem com as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. O Juiz decidirá sobre o acolhimento de algum ponto impugnado pelas partes citadas.
O próximo passo será o de avaliação dos bens do espólio. Se for necessária a nomeação de um perito para precificar um imóvel ou uma empresa, por exemplo, este apresentará seu laudo nos termos delimitados pelo Juiz.
Ciente do valor da herança, o inventariante fará o cálculo do imposto (ITCD) devido junto à Fazenda Estadual.
O espólio ainda deverá quitar suas dívidas, tendo os credores de obrigações a oportunidade de se habilitar no processo e requerer a reserva de quantias para a quitação do débito.
Somente depois de purgadas as dívidas, as partes formularão seus pedidos de quinhão, isto é, de parcelas da herança com base no processo, enquanto o inventariante apresentará o esboço de partilha. Resolvidos pelo Juiz eventuais impasses, a partilha será apresentada.
Homologada por sentença a partilha, será emitido o chamado Formal de Partilha, o documento onde consta todas as informações do processo, que será levado aos cartórios de imóveis para a averbação da divisão do patrimonial.
Quais os problemas do inventário judicial?
Como qualquer processo judicial, o inventário feito por ação é um procedimento demorado. Por existirem várias etapas e inúmeras partes, os prazos são maiores, pois cada um terá a oportunidade de fazer suas considerações sobre o desenvolvimento da partilha.
Ademais, a situação indefinida dos bens do inventário pode culminar na realização de maus negócios. Muitas das vezes os herdeiros estão em conflito e negligenciam a gestão de imóveis e empresa, o que afeta negativamente a gestão e deprecia o valor do bem.
O que é o adiantamento de legítima?
Acontece quando um herdeiro recebe parte de sua herança por doação, antes do falecimento do sucedido. Quando isso ocorre, este herdeiro deve declarar qual bem foi doado e o seu valor para a consequente compensação no momento da partilha.
Isso se deve porque é proibido que as pessoas doem mais que 50% do seu patrimônio segundo a legislação brasileira. Assim, toda vez que há uma doação, é preciso de que a parte doadora especifique se o patrimônio está saindo de sua parte disponível, ou da legítima.
A parte disponível são os 50% de livre destinação, enquanto a legítima é a outra metade reservada aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, companheiro, netos, pais, irmãos e sobrinhos).
Logo, quando um herdeiro recebe um bem em doação sem discriminar, presume-se como adiantamento legítima, ou seja, devendo esta operação ser declarada no momento do inventário para que a partilha faça a compensação com os demais sucessores.
A doação é um mecanismo muito utilizado para o planejamento sucessório. Mas por existirem especificidades a serem observadas com repercussões futuras no inventário, aconselhamos o acompanhamento por um advogado habilitado em direito civil para evitar prejuízos, nulidades e conflitos.
Como funciona o cálculo do ITCD?
O imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD é estadual e incide na transmissão da propriedade por ocorrência de óbito ou doação.
No geral e em Minas Gerais, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem ou direito recebido em virtude da sucessão. No Brasil, a alíquota máxima encontrada é de 8%.
O inventariante ou qualquer herdeiro faz a declaração de bens e direitos diante da Fazenda Estadual, juntado os documentos de identificação, de óbito, de propriedade e de avaliação. Depois, a Fazenda Estadual responde aprovando ou reprovando o valor dos bens declarados, indicando o preço do imposto a ser recolhido.
Após o pagamento da guia de ITCD, a Fazenda emite a Certidão de Quitação ou de Isenção do imposto, a qual servirá como prova perante o Juízo ou Cartório do inventário para a finalização ou homologação da partilha.
Por que não é bom atrasar a abertura do inventário?
O prazo de recolhimento do ITCD é de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito. Ou seja, passado este prazo, o contribuinte fica sujeito a multa, juros e correção monetária.
Além disso, quanto mais for adiada a resolução do inventário, mais complicações podem aparecer no meio do caminho. A dificuldade de localização dos herdeiros, o falecimento de outras partes, o surgimento de desentendimentos, a falta de desembaraço dos bens pode significar a perda de boas oportunidades de negociação.
Venda de bens antes da partilha acontecer: é possível?
Sim, é possível a venda de bens antes da finalização da partilha, sobretudo quando há a concordância de todos os herdeiros e autorização do Juiz da causa.
Isso pode acontecer para facilitar a quitação de dívidas imediatas ou evitar maiores prejuízos aos herdeiros, sobretudo menores de idade.
E se um bem ficou de fora da partilha?
Não tem problema. Se um bem estiver atrasando injustificadamente o processo ou não for conhecido ao tempo da partilha, ele pode ser deixado de fora.
Em um momento futuro, quando já tiver sido realizada a partilha, o bem não contemplado deverá passar pelo procedimento de sobrepartilha. É basicamente uma nova partilha, que pode ocorrer tanto extrajudicial no cartório, como judicialmente no Tribunal Estadual.
Conclusão
Esperamos que as suas principais dúvidas tenham sido sanadas.
O processo de inventário quando mau conduzido pode causar enormes prejuízos emocionais e patrimoniais à família. Por isso, é importante que os herdeiros tenham conhecimento das etapas do processo e de seus principais pontos de atenção.
Contar com o auxílio de um bom e experiente advogado certamente contribui para a economia de tempo, energia e despesas na transição familiar decorrente da morte. Lembrando que sempre que for possível, o ideal é planejar a transição ainda em vida, por meio de um planejamento sucessório.
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Adriano Lucchesi
Adriano Lucchesi é advogado, inscrito na OAB/MG: 176.171, e sócio do escritório Lucchesi & Dolabela Sociedade de Advogados, graduado na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, possui pós-graduação nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Tem experiência com trabalhos nas áreas de Direito Empresarial, Civil e Propriedade Intelectual.